Em 15 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 e amplia de 88 para 173 o rol de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias sujeitos à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

A norma promove relevante alargamento do escopo declaratório, incluindo, entre outros, benefícios ligados às operações de hedge, hipóteses de depreciação acelerada e ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Conforme o art. 3º da IN, os novos itens (89 a 173) deverão ser informados a partir do período de apuração de janeiro de 2026.

Em relação às penalidades aplicáveis pelo descumprimento da Dirbi, o art. 7º da IN RFB nº 2.294/2025 determina que a ausência de entrega ou a entrega em atraso sujeita o contribuinte a multa mensal ou por fração, calculada sobre a receita bruta, com alíquotas progressivas (0,5%, 1% ou 1,5%), limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, a omissão ou prestação de informação inexata/incorreta pode ensejar multa de 3% sobre o valor omitido ou inexato, observado o mínimo de R$ 500,00.

Para Marianne Baker, sócia do CCBA, “diante das alterações na Dirbi promovidas pela IN RFB nº 2.294/2025, é urgente que as empresas revisem seus benefícios fiscais, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo e correto da declaração a partir de 2026, evitando a incidência de multas isoladas. O prazo curto para início da declaração de novos benefícios é um ponto de atenção importante”.

Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.