No julgamento do Recurso Especial n. 2.095.925/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, quando um devedor solidário quita integralmente débito existente, ele assume todos os direitos do exequente originário, substituindo-o no polo ativo da ação de execução.

Nos autos de origem, um dos codevedores, após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, solicitou sua substituição no polo ativo da demanda, de modo que ele passasse a constar como o único credor dos demais devedores solidários. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheram o pleito.

Irresignado, um dos codevedores interpôs recurso ao STF, argumentando pela necessidade de extinção do processo, pois o pagamento da dívida teria, por si só, colocado fim ao título executivo extrajudicial. Alegou também que o direito de regresso exigiria a propositura de uma ação autônoma. Em discordância, o STJ observou que, ao pagar integralmente a dívida, o pagador – antigo codevedor – adquiriu legitimidade para prosseguir com a execução do título extrajudicial.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a substituição do credor original pelo pagador, denominada de sub-rogação, independe do consentimento prévio dos devedores solidários e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso. Esclareceu ainda que, no pagamento com sub-rogação, a obrigação é cumprida, mas o dever de pagar permanece.

Nossa sócia Juliana Farah explica que “se tratando de ação de execução, na hipótese em que houver comprovação da subrogação, a substituição do polo ativo da demanda torna desnecessária a propositura de uma ação autônoma de regresso e, via de consequência, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br