A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1324, fixou a tese de que é ônus do devedor demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para assegurar a impenhorabilidade do bem.
O caso que originou a fixação da tese se tratava de uma execução de título extrajudicial, em que havia sido penhorada uma propriedade rural do devedor, o qual sustentou sua impenhorabilidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar o caso, entendeu que cabia ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais, e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra.
A Ministra e Relatora Nancy Andrighi, contudo, destacou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está assentada no artigo 5º, XXVI da Constituição da República e que seu reconhecimento somente ocorre pela constatação da qualificação da propriedade como rural e da sua exploração pela família, com fulcro no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil.
E, como o devedor pode acessá-lo livremente, é mais viável que ele comprove que o bem é explorado pela família do que o credor. Do contrário, haveria a indevida equiparação da pequena propriedade rural ao bem de família, que são institutos jurídicos diversos e não se confundem.
Para a nossa sócia, Juliana Farah, “o artigo 5º, inciso XXVI, da CF/88, assegura a proteção da pequena propriedade rural contra penhora, desde que seja utilizada pela família como meio de subsistência, garantindo a dignidade do núcleo familiar. Contudo, ao atribuir ao devedor a responsabilidade de comprovar a exploração familiar do imóvel, o STJ reforça a importância de equilibrar os direitos constitucionais com a efetividade da atividade jurisdicional.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Para acesso a íntegra da decisão: STJ – Precedentes Qualificados