Foi publicado, em 07/06, acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, por maioria, fixou o entendimento de que as despesas de pedágio geram direito a créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo.
O relator do caso, conselheiro Ari Vendramini, votou no sentido de não ser possível a tomada de créditos sobre esses valores. Para ele “a despesa de pedágio é referente a um direito de passagem, […] tem como fundamento a utilização de via pública, e não uma prestação de serviço”. Dessa forma, em seu entendimento, não caracterizariam despesas com prestação de serviço, não seriam relevantes ao processo produtivo ou à obtenção de receitas da atividade produtiva do contribuinte.
Entretanto, o conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior divergiu do relator e foi seguido pela maioria da turma. Em seu voto, sustentou que, além do custo com o próprio frete, existem também dispêndios com pedágios, sem os quais o transporte não pode ser realizado. Por essa razão, as despesas decorrentes das tarifas de pedágio seriam essenciais ao processo produtivo do contribuinte, amoldando-se ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos das contribuições.
A mesma turma, por meio de outro julgado de março deste ano, já havia se manifestado no sentido de que as despesas com pedágio são inerentes e indissociáveis do custo do frete, pois se colocam como condição imprescindível para o tráfego nas rodovias. Nesse sentido, a possibilidade de se creditar de valores gastos com pedágio deve ser admitida na medida em que o do respectivo frete também o for.
A manifestação do Carf é relevante pois a Receita Federal já se posicionou, por meio de soluções de consulta mais antigas, sobre a impossibilidade da tomada de créditos de valores despendidos com pedágio. A RFB afirmou que essas despesas não se amoldariam à definição legal de insumo, uma vez que não são aplicados ou consumidos diretamente nos serviços de transporte e armazenagem.
Para Marina Marinho, sócia do CCA, o posicionamento do Carf consagra os parâmetros estabelecidos pelo STJ para o creditamento de insumos. “Recentemente, a Receita Federal autorizou o creditamento de vale-pedágio para aqueles contribuintes que tenham como atividade o transporte de cargas. À luz do conceito de insumo estabelecido pelo STJ, esperamos que o mesmo entendimento seja aplicado também em relação às despesas diretas com pedágio, conforme os requisitos de essencialidade e relevância no processo de cada contribuinte”.
Marina lembra que o pedágio e o vale-pedágio são institutos diferentes. “O vale-pedágio é uma obrigação, instituída pela Lei nº 10.209/2001, de que o contratante dos serviços de transporte adiante os valores relativos ao pedágio para o prestador do serviço. Antes, a RFB tinha entendimento de que não seria possível tomar crédito em relação a esses gastos em qualquer hipótese (seja em vale ou pagamento direto). Mais recentemente, porém, a Receita mudou de posição e autorizou o creditamento de vale-pedágio, mas ainda não se pronunciou sobre o pedágio. Por isso, a expectativa é de que, caso seja provocada, a RFB estenda o entendimento conferido ao vale-pedágio também para os valores despendidos diretamente com pedágio”.