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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requereu a sua desistência no primeiro processo que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativo à tributação de stock options. A desistência será analisada pelo relator, Ministro Francisco Falcão, e provavelmente deve ser aceita. Por isso, a posição da Corte quanto à legitimidade da tributação sobre o plano de compra de ações continuará indefinida, ao menos por enquanto.  

O plano de compra de ações é uma estratégia frequentemente utilizada pelas empresas para a retenção e atração de profissionais de alta performance. Como não há legislação específica quanto ao tema, as interpretações jurídicas quanto à natureza dos planos e quanto aos ganhos deles decorrentes não são pacíficas, nem no âmbito trabalhista nem no âmbito tributário.  

Uma das principais controvérsias é se os ganhos com stock options têm natureza mercantil, derivada de contrato, ou remuneratória. A Receita Federal, por exemplo, entende pela natureza salarial do plano de compra de ações. Logo, além do imposto de renda, têm exigido o pagamento de contribuições previdenciárias. O entendimento jurisprudencial ainda é indefinido.  

Nesse caso (REsp 1.737.555), a PGFN desistiu de ação movida pela Skanska Brasil, na qual foi proferida decisão favorável pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A PGFN afirmou que a desistência do caso não importa em reconhecimento da tese do contribuinte. Se o pedido de desistência for homologado pelo STJ, a decisão do TRF3 deve ser mantida como definitiva no caso. O entendimento do Tribunal foi favorável ao contribuinte, afastando a incidência de contribuições previdenciárias, em razão do caráter voluntário da adesão ao plano de stock options. Os desembargadores da 5ª Turma do TRF3 entenderam que “a compra de ações da empresa pelo empregado cria uma relação jurídica contratual. Portanto, o valor final obtido não decorre da remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas sim de um contrato mercantil.”. 

Marianne Baker, sócia do CCA, ressalta que, apesar dessa desistência, o STJ terá outras oportunidades para se manifestar em breve a respeito da tributação dos planos de stock options. “A crescente recorrência da utilização desse tipo de benefício faz com que, naturalmente, o Judiciário seja provocado com mais frequência para dirimir controvérsias envolvendo o assunto. A jurisprudência dos TRFs ainda é oscilante e os primeiros casos chegaram ao STJ recentemente. A expectativa é de que o Tribunal Superior se atente às particularidades dos planos de stock options, especialmente à usual liberdade para adesão, à onerosidade para aquisição das ações, à existência de riscos de mercado e à inexistência de habitualidade. Em nosso entendimento, quando estão presentes esses traços característicos, fica muito evidente a natureza não remuneratória dos benefícios relacionados às stock options.”