No último dia 08/02/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual assentou que o herdeiro de sócio minoritário falecido que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos, não deve ser incluÃdo no polo passivo da ação de execução.
Nesse norte, nos autos do REsp n. 1861306, após deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurÃdica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo e determinada a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido, o TJSP deu provimento ao recurso de herdeiro para excluir seus bens da execução.
Nas palavras do ministro relator Villas Bôas Cueva, “a desconsideração da personalidade jurÃdica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuÃram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurÃdica.”
Em resposta, a empresa exequente arguiu que o artigo 50 do Código Civil não afasta a responsabilidade do sócio minoritário pelos atos da sociedade. Foi negado provimento ao recurso sob o entendimento de que “a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princÃpio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurÃdica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Fonte: stj.jus.br