No julgamento do Recurso Especial n. 2.030.882/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a demora de uma empresa em contestar a aplicação de reajuste abusivo pela fornecedora contratada, não pode beneficiar essa última, que flagrantemente violou a boa-fé objetiva ao aplicar reajustes abusivos.
Na origem, foi ajuizada ação revisional de contrato, com pedido de devolução de valores pagos indevidamente após anos de reajustes em desacordo com os índices de mercado. Em primeira instância foi determinada a restituição simples dos valores pagos a maior durante a vigência do contrato.
Por sua vez, após interposição do recurso de apelação pela empresa contratada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que o fato de a empresa contratante não ter reclamado dos reajustes contratuais por anos, indicava um comportamento contraditório, o que violou o princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil.
A empresa contratante recorreu ao STJ, alegando, em síntese, que a cláusula de reajuste contratual não era clara, o que prejudicava sua análise. O STJ, ao analisar a demanda, deu provimento ao recurso especial, reestabelecendo a sentença proferida em 1ª instância, ao concordar que a fornecedora não poderia se beneficiar da expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enfatizou que cláusulas contratuais com conteúdo aberto vão além dos limites da discricionariedade e podem ser questionadas, mesmo após um longo período. Ele destacou que a falta de clareza contratual não pode favorecer a parte que aplicou reajustes abusivos, reforçando a importância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Assim, a fornecedora não pode se beneficiar da demora da empresa em contestar os reajustes, o que poderia configurar a supressio — perda do direito de impugnar cobranças abusivas.
Para nossa sócia, Luiza Galantini, “é imprescindível que os contratantes observem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva disposto no art. 422 do Código Civil, em todas as fases contratuais, sobremaneira no momento da formação do negócio jurídico. Diante da postura adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que a inobservância desse princípio quando da formação dos contratos, gera nulidade insanável, isto é, que não se convalesce nem mesmo pelo decurso do tempo.”
Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.