Foi publicado recentemente no Diário Oficial da União o Decreto n. 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

Entre as principais alterações, está o item que acabou com o tempo aleatório para encerrar os lances. Em tese incentivará o número máximo de lances. Também cria desempate por sorteio quando as propostas já saem empatadas e não ocorrem novos lances. Por fim, haverá a exigência de documentação antecipada, evitando possíveis aventureiros.

O Decreto ainda institui como norma obrigatória a adoção do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e de fundos especiais. Antes da lei, a utilização da modalidade era preferencial, mas não obrigatória.

Vale lembrar que o Decreto não é aplicado para empresas públicas ou sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio, ditado pela Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016). A norma também impõe a observação de diretrizes como a articulação da linguagem mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo, evitando preciosismo, adjetivações e o emprego de expressões que possam conferir duplo sentido ao texto.

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