O Decreto nº 9.557/2018, publicado em 09/11, regulamentou o Programa Rota 2030 – Mobilidade e LogÃstica, instituÃdo pela Medida Provisória nº 843/2018. Foram regulamentados, ainda, os requisitos e sanções para importação de veÃculos novos e o regime especial tributário de autopeças não produzidas no paÃs, também previstos na Medida Provisória nº 843/2018.
O Programa Rota 2030 – Mobilidade e LogÃstica tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente ah eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
A habilitação no programa depende da observância de critérios de investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de rotulagem veicular, de eficiência energética veicular e de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
As pessoas jurÃdicas habilitadas podem usufruir de benefÃcios na apuração de IRPJ e CSLL. O valor destes benefÃcios, a ser reconhecido como resultado operacional, não será computado na base de cálculo de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL.
O Decreto nº 9.557/2018 estabeleceu os conceitos essenciais do programa, a forma de solicitação e concessão da habilitação, além de ter especificado de forma mais precisa os requisitos para habilitação e o que são considerados dispêndios em pesquisa e desenvolvimento.
A Medida Provisória nº 843/2018 tem vigência prevista para até 16/11. O Projeto de Lei de Conversão nº 27/2018, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e aguarda agora a sanção presidencial.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.