O Decreto nº 9.557/2018, publicado em 09/11, regulamentou o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, instituído pela Medida Provisória nº 843/2018. Foram regulamentados, ainda, os requisitos e sanções para importação de veículos novos e o regime especial tributário de autopeças não produzidas no país, também previstos na Medida Provisória nº 843/2018.

O Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente ah eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.

A habilitação no programa depende da observância de critérios de investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de rotulagem veicular, de eficiência energética veicular e de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

As pessoas jurídicas habilitadas podem usufruir de benefícios na apuração de IRPJ e CSLL. O valor destes benefícios, a ser reconhecido como resultado operacional, não será computado na base de cálculo de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL.

O Decreto nº 9.557/2018 estabeleceu os conceitos essenciais do programa, a forma de solicitação e concessão da habilitação, além de ter especificado de forma mais precisa os requisitos para habilitação e o que são considerados dispêndios em pesquisa e desenvolvimento.

A Medida Provisória nº 843/2018 tem vigência prevista para até 16/11. O Projeto de Lei de Conversão nº 27/2018, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e aguarda agora a sanção presidencial.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.