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Foi publicado, em 17/09, o Decreto nº 10.797/2021, que altera temporariamente as alíquotas de IOF devido por pessoas físicas e jurídicas.

A mudança se aplica às operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. O governo anunciou que o objetivo do aumento na arrecadação, estimado em cerca de R$ 2,14 bilhões, é custear o novo programa que irá substituir o Bolsa Família, o “Auxílio Brasil”.

Confira-se, abaixo, tabela comparativa das alíquotas anteriores com as que entram em vigor no dia 20/09:

Alíquota diária anterior Alíquota anual anterior Nova alíquota diária Nova alíquota anual
Pessoa física 0,0082% 3,0% 0,01118% 4,08%
Pessoa jurídica 0,0041% 1,50% 0,00559% 2,04%

 

Para a sócia do CCA, Marianne Baker, há fundamentos para se questionar o aumento de alíquotas do IOF. “A arrecadação desvinculada de finalidade específica é uma característica marcante dos impostos. Por isso, o aumento de tributação com o objetivo de custear programas determinados não deveria ocorrer por meio de elevação de alíquota de imposto. Além disso, o IOF é um tributo de caráter eminentemente extrafiscal, o que o justifica como uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A própria Lei 8.894/94, que regulamenta o imposto, especifica que o aumento de alíquota pelo Poder Executivo poderá ocorrer tendo em vista os objetivos de políticas monetária e fiscal. A caracterização do novo programa substitutivo do Bolsa Família como uma política dessa natureza é controversa.”