Foi publicado, em 17/09, o Decreto nº 10.797/2021, que altera temporariamente as alíquotas de IOF devido por pessoas físicas e jurídicas.
A mudança se aplica às operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. O governo anunciou que o objetivo do aumento na arrecadação, estimado em cerca de R$ 2,14 bilhões, é custear o novo programa que irá substituir o Bolsa Família, o “Auxílio Brasil”.
Confira-se, abaixo, tabela comparativa das alíquotas anteriores com as que entram em vigor no dia 20/09:
Alíquota diária anterior | Alíquota anual anterior | Nova alíquota diária | Nova alíquota anual | |
Pessoa física | 0,0082% | 3,0% | 0,01118% | 4,08% |
Pessoa jurídica | 0,0041% | 1,50% | 0,00559% | 2,04% |
Para a sócia do CCA, Marianne Baker, há fundamentos para se questionar o aumento de alíquotas do IOF. “A arrecadação desvinculada de finalidade específica é uma característica marcante dos impostos. Por isso, o aumento de tributação com o objetivo de custear programas determinados não deveria ocorrer por meio de elevação de alíquota de imposto. Além disso, o IOF é um tributo de caráter eminentemente extrafiscal, o que o justifica como uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A própria Lei 8.894/94, que regulamenta o imposto, especifica que o aumento de alíquota pelo Poder Executivo poderá ocorrer tendo em vista os objetivos de políticas monetária e fiscal. A caracterização do novo programa substitutivo do Bolsa Família como uma política dessa natureza é controversa.”