Em 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/2019 foi convertida na Lei Federal nº 13.874/2019, com vigência imediata. Dentre as inovações trazidas pela nova Lei 2019, estão a facilitação de constituição e registro de sociedades e fundos de investimento.

A Lei nº 13.874/2019 estabeleceu o registro automático para atos constitutivos e alterações contratuais de todos os tipos societários (exceto sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades), desde que aprovadas as consultas prévias de viabilidade do nome empresarial e da localização, e que o requerente tenha utilizado o instrumento padrão do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Documentos, atos e declarações que contenham informações meramente cadastrais, desde que possam ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos também passam a estar sujeitos a registro automático.  

A nova lei também dispensa a necessidade de sujeitar ao regime de decisão colegiada pelos vogais das Juntas Comerciais as atas de assembleia geral e demais atos de sociedades anônimas (exceto os atos constitutivos), passando a bastar a decisão singular, o que deve conferir mais celeridade ao processo de arquivamento.

Caso os novos prazos de registro estabelecidos pela legislação – 05 e 02 dias úteis – não sejam observados pelos órgãos públicos, a Medida Provisória determina que os respectivos atos serão considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

No mesmo sentido, a Medida Provisória revogou a proibição das Juntas de darem andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem o respectivo Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE), e ao registro de contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo. Agora, o registro de tais atos ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser apenas informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

Ainda em relação à desburocratização de registros perante as Juntas Comerciais, a Lei nº 13.874/2019 dispensa a conferência de documento original de cópias levadas a arquivamento, desde que tais cópias tenham sido previamente autenticadas por meio de comparação com o documento original, ou por meio de declaração de autenticidade por advogado ou contador da parte interessada.

Já em relação à regulação da atividade empresarial pelas Prefeituras Municipais, a Medida Provisória reconheceu como direito essencial o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco. Na prática, tal declaração dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos para a liberação do exercício de atividades econômicas consideradas de baixo risco.

Ademais, a Medida Provisória incluiu o Capítulo X ao Código Civil, para tratar dos fundos de investimento, cujo registro também foi facilitado. Agora, os regulamentos dos fundos de investimento não precisam mais ser registrados em cartórios de títulos e documentos, bastando seu registro perante a Comissão de Valores Mobiliários para garantir a publicidade e a oponibilidade dos referidos regulamentos em relação a terceiros.

Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874/2019 prevê que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse de agentes econômicos serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. Nota-se que este dispositivo trata de uma garantia de que as medidas de desburocratização trazidas pela nova lei, não se tornarão ineficazes por atos posteriores do Poder Público.

 

A íntegra da Lei Federal nº 13.874/2019 pode ser conferida aqui.