Decisão monocrática do Min. Luís Roberto Barroso suspendeu a eficácia da Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH).

O motivo da criação da TFRH é o exercício do poder de polícia conferido ao Estado do Pará sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.

O Min. Luís Barroso entendeu que, embora os índices para o cálculo da TFRH, de forma abstrata, sejam aparentemente baixos, a sua aplicação prática representa valores acentuadamente elevados.

A taxa é um tributo vinculado e tem caráter sinalagmático em relação à atividade do Poder Público, de forma que a quantificação da obrigação tributária deve ser guiada por critérios que possuam conexão e referibilidade com a hipótese de incidência do tributo. Por isso, é essencial que o valor cobrado dos contribuintes tenha equivalência e proporcionalidade com o custo da atividade estatal.

Como as usinas de energia hidrelétrica utilizam quantidades substanciais de recursos hídricos, o valor da taxa a ser paga seria necessariamente altíssimo, e a arrecadação total seria muito maior do que o custo da atividade estatal, conforme entendeu o Ministro do STF.

Assim, considerando (i) a desproporção da cobrança em relação aos custos da atividade estatal, e (ii) a possibilidade de que a atividade de exploração de recursos hídricos seja inviabilizada em virtude de diversas autuações fiscais em valores elevadíssimos e de decisões do TJPR pela constitucionalidade da cobrança, foi concedida a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual do Pará que instituiu a TFRH.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.