Decisão liminar de 08/05, proferida monocraticamente pela Desembargadora Ângela Catão, do TRF1, suspendeu os efeitos da Medida Provisória nº 932/2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S e para dobrar o valor cobrado pela Receita Federal a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

O Mandado de Segurança foi impetrado pelo SESC e pelo SENAC, sob a argumentação de que a redução das contribuições e aumento do valor destinado à RFB poderá provocar prejuízo às suas atividades sociais e de promoção de emprego.

Há de se notar, contudo, que este pedido apresentado em sede de Mandado de Segurança já havia sido indeferido anteriormente por decisão monocrática de outro desembargador, do mesmo tribunal, no âmbito de um agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz da 16ª Vara Federal do DF. A jurisprudência do STJ é desfavorável à possibilidade de impetração de Mandado de Segurança nessas circunstâncias.

Além disso, entendemos, salvo melhor juízo, que a referida decisão não tem o condão de gerar efeitos aplicáveis a todos os contribuintes, uma vez que este não é o meio adequado para que seja realizado controle abstrato da constitucionalidade da questão. Ainda que assim não se entenda, é viável, s.m.j., a argumentação de que a decisão é aplicável tão somente às contribuições destinadas a essas duas entidades e apenas aos contribuintes sujeitos à jurisdição do TRF1.

A par das inadequações acima apontadas, oportuno notar que, ao que nos parece, a decisão pretendeu tão somente suspender os efeitos da MP nº 932/2020, de forma que estão resguardados os pagamentos eventualmente realizados pelos contribuintes antes de 08/05.