Nossas sócias Juliana Farah e Isabel Amaral comentam, em matéria do portal Legislação & Mercados, recente decisão do STJ a respeito dos créditos concedidos por cooperativas dificultando a recuperação judicial de produtor rural. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que créditos concedidos por cooperativas, quando caracterizados como atos cooperativos, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (RJ), como o stay period. Segundo Juliana Cesar Farah e Isabella Souto Amaral, “o impacto mais expressivo é a potencial inviabilização da recuperação judicial do produtor rural”, já que, ao excluir esses créditos do plano de reestruturação, o produtor fica obrigado a quitá-los por fora, o que “mina sua capacidade de reorganizar as demais obrigações”. Elas alertam ainda que “a decisão sinaliza que outras obrigações com cooperativas, como as oriundas da entrega da produção, também podem gerar créditos extraconcursais”, exigindo análise mais criteriosa antes de se pedir a RJ.

Apesar desse possível efeito negativo para os produtores, as advogadas afirmam que “a decisão promove maior segurança jurídica e uniformiza o entendimento da jurisprudência sobre o assunto”. No caso analisado (REsp 2.091.441/SP), o Grupo Baurular buscava incluir créditos de duas cooperativas em sua RJ, alegando tratar-se de operações similares às bancárias. O STJ, no entanto, reforçou que “os atos cooperativos mudam de acordo com o tipo de cooperativa” e que, no caso de cooperativas de crédito, “o ato cooperativo é justamente a concessão de um empréstimo por parte da cooperativa a um de seus membros”. A corte foi clara ao distinguir essas operações das bancárias, destacando que “a ausência de finalidade lucrativa e o mutualismo […] conferem aos atos cooperativos uma natureza jurídica própria”.

Confira no recorte abaixo:

– O que são considerados atos cooperativos? Todos os atos feitos entre cooperados e cooperativas são assim classificados?

Atos cooperativos são as operações praticadas entre a cooperativa e seus associados, entre estes e a cooperativa, ou entre cooperativas associadas entre si, para a estrita consecução dos objetivos sociais da entidade, nos termos do art. 79, caput, da Lei n. 5.764/71. Complementando essa definição, o referido artigo, em seu parágrafo único, estabelece que tais atos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

Sua essência, portanto, é justamente a transferência de mercadorias e recursos entre cooperativa e associados, de modo a fomentar as atividades daquelas em benefício destes, ou transferir o resultado de suas atividades para os associados, sempre buscando seus interesses.

Contudo, nem todos os atos entre cooperativa e cooperado são assim classificados. Os atos cooperativos mudam de acordo com o tipo de cooperativa, consistindo na operação realizada entre o cooperado e a cooperativa, cujo objeto social pode se compor de forma diversa de acordo com o subtipo desta última. Por exemplo, se for uma cooperativa de crédito, o ato cooperativo é justamente a concessão de um empréstimo por parte da cooperativa a um de seus membros. Por outro lado, se for uma cooperativa de habitação e o sócio adquirir o resto dos materiais usados em determinada obra, o ato não será classificado como cooperativo.

Dito isso, a distinção é cirúrgica: o ato cooperativo é definido pela identidade entre as partes (cooperativa e cooperado) e, crucialmente, pela aderência da operação à finalidade institucional da sociedade.

 


– No que consiste o mutualismo que rege os atos cooperativos?

O mutualismo que rege os atos cooperativos consiste na lógica fundamental da ajuda recíproca e da ação conjunta para a satisfação de necessidades e objetivos comuns: os membros de uma cooperativa, que são simultaneamente seus “donos e usuários”, não se relacionam com a entidade como partes opostas em uma transação comercial, mas sim como participantes de um esforço coletivo.

As cooperativas, portanto, destinam-se a realizar os interesses globais dos sócios, gerindo-os de uma forma diferenciada a de um típico mandatário, com racionalidade própria de empresário para atender a finalidade da cooperativa. E os sócios, por sua vez, cooperam e autorizam a cooperativa a comprar produtos, vender ou prestar serviços em nome próprio, erigida com uma vontade própria direcionada pela melhor forma de realizar o objeto social com eficiência.

A partir da cooperativa, os sócios têm a oportunidade de realizar o seu interesse (retratado no objeto social) e de trabalhar em prol da comunidade, valorando-se o elemento humano e moral (cooperação) para consecução dos seus fins sociais.

 


– Em recente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos concedidos por cooperativas não podem entrar no rol de créditos de empresas em recuperação judicial (RJ). Como você avalia essa decisão?

O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a natureza distinta dos atos cooperativos e afastar a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial do cooperado quando do julgamento do REsp 2.091.441/SP, agiu em conformidade com o disposto na legislação específica, especialmente com o art. 79 da Lei 5.764/1971 e com a Lei n. 14.112/2020, que introduziu o §13º ao artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), promovendo maior segurança jurídica e uniformizando o entendimento da jurisprudência quanto ao ponto.

A controvérsia central do julgamento era definir se um crédito concedido por uma cooperativa de crédito a uma empresa associada, por meio de Cédula de Crédito Bancário, deveria ou não ser submetido ao plano de recuperação judicial da devedora. A tese das empresas em recuperação era de que a operação possuía natureza puramente mercantil, idêntica à praticada por bancos, e, portanto, deveria seguir o regime concursal comum.

O STJ, contudo, foi enfático ao destacar a diferença entre a cooperativa e os bancos, destacando a ausência de finalidade lucrativa e o mutualismo como elementos que conferem aos atos cooperativos uma natureza jurídica própria. Como o ato de conceder crédito a um associado está inserido nos objetivos sociais da cooperativa de crédito, trata-se de ato cooperativo e não de mera operação de mercado.

Para as cooperativas de crédito, a decisão representa a solidificação de um ambiente de maior segurança para operar, protegendo o patrimônio do coletivo de cooperados contra a crise individual de um de seus membros. Para as empresas que buscam a recuperação judicial, a decisão acende um alerta: as dívidas com cooperativas se tornam extraconcursais, exigindo negociação apartada e, possivelmente, impactando de forma significativa a modelagem e a viabilidade do plano de reestruturação. A decisão, portanto, reconhece que, perante a lei, nem todos os credores financeiros são iguais.

 


– Qual é o alcance dessa decisão e quais devem ser os seus impactos sobre os pedidos e processos de RJ de produtores rurais?

O STJ definiu que qualquer crédito decorrente de um “ato cooperativo” – aquele praticado entre a cooperativa e seu associado para a consecução dos objetivos sociais – não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme o §13º do artigo 6º da LREF. Para o produtor rural que é membro de uma cooperativa de crédito, isso significa que todo o financiamento tomado para custeio da safra, aquisição de maquinário ou capital de giro será considerado extraconcursal, ou seja, não entrará no plano de recuperação, não será suspenso pelo stay period e não poderá ser reestruturado com deságio e prazo estendido junto aos demais credores.

O impacto mais expressivo é a potencial inviabilização da recuperação judicial do produtor rural. Como as cooperativas são, muitas vezes, suas principais financiadoras, a exclusão desse passivo do plano de reestruturação pode esvaziar o propósito do processo. O produtor fica obrigado a quitar essa dívida por fora, sob risco de execução, minando sua capacidade de reorganizar as demais obrigações.

Estrategicamente, o impacto vai além do crédito. A decisão sinaliza que outras obrigações com cooperativas, como as oriundas da entrega da produção, também podem gerar créditos extraconcursais. Isso exige do produtor uma análise de passivo muito mais rigorosa antes de pedir a RJ.

Por fim, a decisão pode criar um desincentivo para que empresários e produtores, ao avaliarem riscos, concentrem seu endividamento em cooperativas, já que o crédito bancário oferece maior flexibilidade dentro de uma eventual recuperação judicial.

 

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