Foi publicada, recentemente, decisão da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre os descontos (coparticipação do empregado) de alimentação. Trata-se de decisão proferida em sentido similar a outras manifestações do Judiciário sobre a tese de descontos, como já noticiado pelo CCBA.

O processo originou-se em mandado de segurança, com pedido liminar, em que o contribuinte impugnou ato da DRF, consistente na exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias destinados a terceiros incidentes sobre os valores descontados de seus empregados para o custeio do auxílio-alimentação in natura. Na sentença, o juízo federal da 16ª Vara Cível da SJMG concedeu a segurança ao contribuinte.

De acordo com a magistrada federal, o TRF1 reconhece que a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a parcela paga a título de auxílio alimentação in natura faz com que não haja a incidência de contribuições destinadas à terceiros sobre essa verba. Essa conclusão decorre da identidade das bases de cálculo entre essas espécies de contribuições.

Então, a empresa opôs Embargos de Declaração para apontar a omissão da sentença ao que tange as contribuições previdenciárias patronais. A decisão do juízo federal da 16ª Vara Cível da SJMG acolheu a pretensão do contribuinte, apontando que o TRF1 tem jurisprudência firme no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a parcela paga a título de auxílio-alimentação, seja pago em pecúnia ou in natura.

Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do CCBA, ressalta que essa decisão, proferida em processo patrocinado pelo escritório, é coerente com a lógica constitucional: “Uma interpretação sistemática da CRFB/1988 e da Lei 8.212/1991 conduz à conclusão de que a União tem competência para tributar, por meio de contribuições previdenciárias, somente os valores que representem rendimentos remuneratórios, pagos em contraprestação pelo trabalho. Não cabe perquirir acerca da natureza das parcelas de que trata do § 9º do art. 28, porque essas verbas não são consideradas remuneração para fins tributários, em razão de previsão expressa da Lei (art. 22, §2º), que excluiu essas verbas do espectro de incidência da norma tributária.”

Nossa sócia ainda esclarece que o próprio legislador ordinário afastou a tributação previdenciária de todo o valor desses benefícios (tanto proventos quanto descontos): “O art. 28, §9º, ‘c’, da Lei 8.212/1991, prevê que o auxílio-alimentação pago in natura não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Após o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que as importâncias recebidas a título de auxílio-alimentação pagos por meio de tíquetes, vales ou cartão não deverão integrar o salário (art. 457, §2º). Inclusive, a própria RFB admite a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os benefícios concedidos nesses termos, após novembro de 2017, como já noticiado pelo CCBA. Nesse contexto, seria um contrassenso excluir somente a parcela arcada pelo empregador da base de cálculo das contribuições previdenciárias”, conclui.

Esse tema tem sido alvo de estudos por diversos sócios do escritório. Paulo Coimbra e Onofre Batista publicaram as suas conclusões de pesquisa sobre o assunto por meio da obra “Contribuição Previdenciária sobre descontos na Folha de Salários: uma interpretação à luz da ‘eficácia irradiante’ dos direitos fundamentais”.