Na última quarta-feira, 09/12/2020, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, assentando que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Nas palavras do relator, Ministro Ricardo Cueva, “os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes ao pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência”.

Diante desse cenário, a referida tese repetitiva, aprovada pela unanimidade do colegiado, foi fixada nos seguintes termos: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

Para tanto foram julgados cinco recursos especiais ajuizados pela Oi, com discussão jurídica semelhante, quais sejam REsp 1.840.531; REsp 1.840.812; REsp 1.842.911; REsp 1.843.332; e REsp 1.843.382.

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Fonte: Migalhas