A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido, havendo a necessidade de comprovação de algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a caracterização do dano presumido não pode ser estendida a ponto de afastar a necessidade de sua demonstração em toda e qualquer situação. Para a ministra, as circunstâncias que envolvem o caso servem como baliza para a possÃvel comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Em suas palavras, para a averiguação da ocorrência do dano, alguns critérios devem ser observados, tais como: o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
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