A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, no dia 27 de abril de 2022, a Resolução CVM nº 88 (“Resolução”), que altera as normas aplicáveis ao crowdfunding  – modelo que consiste na arrecadação de recursos por meio de plataformas eletrônicas, para propósitos de interesse coletivo ou para financiamento de atividades previamente determinadas. Nesse sentido, a Resolução foi editada de modo a “regular a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo”, conhecida como equity crowdfunding.

A Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022, em substituição à Instrução CVM nº 588, e amplia consideravelmente a possibilidade de utilização do crowdfunding.

Na Resolução, o valor máximo da oferta a ser captada por meio do crowdfunding foi majorado de R$10.000.000,000 (dez milhões de reais) para R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Também houve majoração do valor máximo que pode ser investido nesse modelo por cada investidor, que passou de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais) anuais.

Além disso, anteriormente à Resolução, eram consideradas empresas de pequeno porte para fins de acesso ao crowdfunding, aquelas que tivessem auferido receita inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício anterior. Pela nova regra, esse valor passa a ser de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Não obstante a majoração dos valores, a Resolução também trouxe a flexibilização dos meios de divulgação da oferta pública, prevendo a possibilidade de que ela seja anunciada em veículos de comunicação na internet, inclusive com uso de material publicitário, o que era vedado na Instrução CVM n° 588. No entanto, a Resolução dispõe ainda acerca de vedações e requisitos essenciais para que se realize a divulgação da oferta pública.

Com relação a esse assunto, nosso sócio Fernando Ferreira Baptista de Oliveira ressalta que a nova Resolução “traz um grande incentivo à capitalização das empresas de pequeno porte, pois flexibiliza a burocracia para acesso a novos meios de financiamento e democratiza o acesso ao mercado de capitais, o que tende a beneficiar as atividades por elas desenvolvidas”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes e assessorar no que for necessário.