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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula contratual que previa a transferência de terras do devedor da obrigação ao credor tão logo fosse de interesse deste último.

No caso em análise, as partes celebraram um contrato na década de 1970 prevendo que o devedor deveria transferir uma gleba de terras ao credor tão logo fosse de interesse desse último, ou seja, havia possibilidade do credor requerer a transferência de bens quando quisesse. Cerca de 30 (trinta) anos depois da celebração do contrato, já na década de 2000, o devedor foi interpelado pelo credor para que fizesse a transferência.

No entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o trecho que conferiu ao credor tal possibilidade é nulo, por ofensa ao preceituado pelo artigo 122, do Código Civil, sendo uma condição puramente potestativa, cujo implemento depende exclusivamente da vontade de uma das partes.

Nada obstante, o Ministro relator Moura Ribeiro salientou que “a estipulação assinalada mais se assemelha a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa. E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas”.

O Ministro afirmou ainda que “Uma coisa é o proprietário de determinado bem dizer a outrem – vendo-lhe esse bem quando eu assim desejar. Outra coisa, bastante diversa é ele dizer: – vendo-lhe esse bem quando você assim desejar. Existe uma diferença substancial quando alguém fala: – eu faço quando eu quiser e – eu faço quando você pedir”.

A partir deste raciocínio, tendo em vista que o instrumento discutido reservou ao credor o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação, entendeu o STJ que não há falar em nulidade do respectivo instrumento.

O sócio Daniel Pasquale salienta que: “As disposições de um instrumento contratual podem ser as mais diversificadas possíveis, apenas uma análise jurídica é capaz de verificar a legalidade de determinada previsão ou eventual descompasso com a Lei. No caso analisado pelo STJ, discutia-se justamente isso a legalidade do negócio jurídico à luz da legislação civil”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.conjur.com.br/