No dia 21/08, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Ficais (CSRF) publicou dois acórdãos em que reconheceu, por unanimidade, o direito de crédito de PIS/COFINS em relação a despesas com armazenagem e fretes de insumos importados para utilização no processo produtivo. O creditamento é condicionado à contratação autônoma desses serviços, que devem ser indicados na nota separadamente do valor do insumo importado. Todavia, os conselheiros não reconheceram o direito de o contribuinte creditar despesas portuárias incorridas na exportação.

 

A 3ª Turma da CSRF julgou recurso especial do contribuinte interposto contra acórdão que manteve a glosa dos créditos relativos às despesas com frete e armazenagem de insumos importados. De acordo com o contribuinte, tais despesas, quando referentes ao transporte e armazenagem de insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, também constituem insumos, razão pela qual lhe devia ser assegurado o direito de crédito previsto na legislação do PIS/COFINS. A Fazenda Nacional, por outro lado, alegava que o creditamento só poderia abranger a armazenagem e o frete relativos à operação de venda, não à importação pelo contribuinte.

 

Apesar de a 3ª Turma da CSRF entender que as despesas com frete e armazenagem de insumos geram créditos de PIS/COFINS, desde que tais serviços tenham sido efetivamente tributados e a contratação tenha se dado de forma autônoma em relação à operação de importação, não reconheceu o direito de o contribuinte creditar despesas portuárias incorridas na exportação. O argumento dos conselheiros foi de que essas despesas ocorrem após o encerramento do processo produtivo e não se encaixam no conceito de insumo.

 

Para nosso sócio, Filipe Piazzi, “o transporte e a armazenagem de insumos efetivamente usados no processo produtivo integram o custo de aquisição das mercadorias e atendem os requisitos de essencialidade e relevância firmados pelo STJ como critérios para a caracterização de insumo (Tema Repetitivo 779). Todavia, não podemos concordar com o entendimento da 3ª Turma da CSRF em relação às despesas portuárias na exportação.

 

“Segundo nosso entendimento, que já encontrou guarida em câmaras baixas do CARF, por exemplo no Acórdão 9303-008.304, essas constituem despesas essenciais para colocação do produto à venda e, portanto, geram direito ao crédito, visto que são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte”.

 

Os acórdãos podem ser acessados aqui (9303-015.264 – CSRF/3ª TURMA) e aqui (59303-015.265 – CSRF/3ª TURMA).

 

O Coimbra, Chaves & Batista está à disposição para esclarecimentos e assessoria.