A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF iniciou o julgamento a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) realizados a empregados de estabelecimentos que estão fora do alcance territorial do sindicato que participou do acordo celebrado.
O art. 28, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/91 determina que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-contribuição, “quando paga ou creditada de acordo com lei específica.” Assim, no entendimento da Receita Federal, a PLR paga em desconformidade com a lei que regulamenta este assunto não deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.
A matéria é regulada pela Lei nº 10.101/2000, que em seu art. 2º, prevê dois procedimentos alternativos para formalização do acordo entre a empresa e seus empregados sobre o pagamento de PLR. O primeiro envolve a constituição de uma comissão paritária escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da categoria. O segundo envolve a convenção ou acordo coletivo.
O caso foi submetido à apreciação do órgão colegiado após a apresentação de Recurso Especial pela Fazenda Nacional, contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF. O contribuinte, “Paquetá Calçados Ltda.”, havia formalizado o acordo coletivo a respeito de PLR com seus funcionários, além de a negociação ter ocorrido mediante deliberação de comissão paritária, contando com um representante de sindicato situado no território da matriz da empresa.
A Fazenda Nacional, por sua vez, entendeu que tais acordos não se aplicariam a empregados situados fora da área de abrangência do sindicato que integrou a comissão. Dessa forma, o contribuinte foi autuado pelo não pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de PLR.
O acórdão recorrido adotou entendimento favorável ao contribuinte, “Paquetá Calçados Ltda.”, e adotou como fundamentos (i) a inexistência de previsão legal que determine que os empregados devem ser representados por intermédio de um representante da respectiva região, como condição de validade para o procedimento previsto no art. 2º, I, da Lei nº 10.101/00; (ii) os princípios da isonomia, da irredutibilidade de salários, do direito adquirido e da razoabilidade, na medida e que tal critério extra legem implicaria em discriminação entre os funcionários, gerando prejuízos àqueles que a lei pretende proteger.
Em sessão realizada no dia 24/07/2024, a relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, votou para negar provimento ao recurso fazendário, em concordância com o entendimento fixado na decisão recorrida, e foi seguida pelo conselheiro Rodrigo Amorim. Divergiram os conselheiros Maurício Nogueira Righetti e Sheila Cartaxo Gomes, que entenderam pela necessidade de participação de cada estabelecimento sindical e indicaram precedentes recentes nesse sentido. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Leonam Medeiros.
Para nosso sócio Guilherme Bagno, “a norma de competência tributária das contribuições previdenciárias não alcança a participação nos lucros ou resultados, por expressa previsão do art. 7º, XI, da CRFB/1988, norma de eficácia plena que determina a desvinculação dessas verbas, consideradas direito social, da remuneração percebida pelos trabalhadores. Assim, a participação nos lucros ou resultados não pode ser tratada como mera hipótese de isenção prevista da Lei nº 8.212/1991, pois tais valores se situam na zona de não-incidência tributária, por expressa previsão constitucional de sua natureza não remuneratória.
Além disso, a redação do art. 2º, I, da Lei nº 10.101/2000 é objetiva quanto ao critério da representação sindical: basta a participação de um representante indicado por sindicato da respectiva categoria. Entendimentos divergentes não encontram amparo no texto da lei, e, como acertadamente analisado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, implicam em violação à isonomia e prejuízos aos trabalhadores.”