Foi publicada, em 07/07, a Medida Provisória nº 1.057/2021 que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC). O PEC tem como objetivo incentivar a concessão de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio) a microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas e produtores rurais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

As operações de crédito realizadas no âmbito do programa poderão ser contratadas até 31/12/2021 e caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentar as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações.

As regras do PEC são semelhantes àquelas previstas pela MP nº 992/2020, que criou o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), mas que perdeu a válidade em 12/11/2020 sem ter sido votada no Congresso Nacional.

Como forma de incentivar a adesão das Insitituições Financeiras ao programa, a MP prevê a concessão de crédito presumido por cinco anos (de 2022 a 2026). A forma de cálculo desse benefício está especificada no Anexo I da MP nº 1.057/2021, de acordo com os valores de determinadas operações de crédito, de prejuízo fiscal e de perdas contábeis não dedutíveis na apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O valor total do crédito será limitado ao menor valor dentre (i) o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE e do PEC, e (ii) o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

Os créditos presumidos poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, com prévia dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições.

Maurício Chagas, sócio do CCA, observa que o crédito presumido é um incentivo interessante para as instituições que aderirem ao programa.

Ressalta, contudo, que a adesão ao programa deve ser analisada com cautela, em razão do fato de que as operações de crédito realizadas no âmbito do PEC não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública (§ 6º do art. 2º da MP). “A adesão ao programa deve ser objeto de reflexão estratégica, considerando especialmente que o risco de crédito será arcado integralmente pelos bancos. Além disso, é necessário avaliar se o benefício oferecido em contrapartida será realmente vantajoso, diante das particularidades exigidas para o seu cálculo”, destaca Maurício.