​Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário. O colegiado também entendeu que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

A relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

A relatora afirmou que direitos de crédito cedidos fiduciariamente também não são qualificados como bens de capital, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, seja por ausência de sua disciplina legal específica.

A Sócia Juliana César Farah ressalta que “O STJ enfrenta dois pontos da discussão, concluindo pela não sujeição da cessão fiduciária de recebíveis à Recuperação Judicial, bem como pela não qualificação desses recebíveis como bens de capital. O intuito aparente é consolidar o entendimento já exarado pela Corte em casos dessa natureza e a interpretação conferida ao artigo 49, §3°, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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