A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou o entendimento de que as regras de direito internacional previstas na Convenção de Montreal prevalecem em relação as de direito interno (normas que só vigoram dentro do território nacional). Nesse sentido, o STJ acolheu o recurso da UPS do Brasil Remessas Expressas , julgando improcedente pedido de indenização proposta por uma cliente insatisfeita pelo atraso na liberação de sua bagagem transportada dos Estados Unidos para o Brasil.

Ocorre que, embora de fato a cliente tenha o direito de reclamar e cobrar as medidas judiciais pelo atraso na liberação das malas, ela só o fez três anos após a carga chegar ao Brasil (2007), o que extrapola o prazo de dois anos estabelecido pela Convenção de Montreal.

Embora tenha sido considerada a aplicação da lei brasileira no caso em comento (CDC), esta foi afastada rapidamente. Isso porque, segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, o vínculo jurídico do contrato de transporte internacional de cargas se estende enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora, mesmo depois que os bens saírem do avião.

Assim, no entendimento do ministro, não basta apenas o descarregamento dos bens do avião para que o contrato se encerre, sendo indispensável que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto. Deste modo, por unanimidade, ficou entendida que as Convenções tanto de Montreal quanto de Varsóvia deveriam prevalecer sob a legislação interna sempre que o caso englobar indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.