Por ocasião do julgamento do REsp 1.874.358/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há abuso de direito da parte que resile unilateralmente o contrato, quando não concedido prazo razoável à outra parte para recuperar os investimentos realizados para cumprimento das obrigações contratuais.

O caso julgado pelo STJ foi uma ação de indenização, na qual duas empresas de telemarketing foram contratadas para prestar serviços a uma operadora de saúde, pouco tempo depois, a operadora rescindiu os contratos, o que motivou o ajuizamento da ação.

O pedido das empresas de telemarketing foi julgado improcedente, por entender que a operadora de saúde apenas exerceu o seu direito de denúncia. Sob a mesma alegação, o TJSP manteve a sentença, razão pela qual as empresas de telemarketing interpuseram recurso especial, o qual foi provido pelo STJ.

Conforme apontado pela Ministra Relatora Nancy Andrighy, muito embora seja direito da parte extinguir o vínculo contratual sem motivação e a qualquer tempo, em contratos no qual uma das partes fez investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produz efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza dos investimentos, conforme artigo 473, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse sentido, não tendo a operadora de plano de saúde concedido prazo compatível com a natureza do contrato e com a monta de investimentos realizados, concluiu a Ministra Relatora pela necessidade das empresas de telemarketing serem indenizadas dos investimento.

O sócio Daniel Pasquale adverte que: “deve ser analisado o caso a caso, examinado o teor do contrato firmado e as obrigações assumidas por cada uma das partes contratantes para, assim, verificar as consequências de resilição unilateral do pactuado”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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