Em 24/03/2022, foram promulgados os trechos anteriormente vetados da Lei 14.301/2022, que reduzem as alíquotas do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e reinstituem o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO). Os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no dia 17/03/2022.

Como já destacamos em notícia publicada em janeiro, a Presidência da República sancionou, com vetos, no dia 07/01/2022, a Lei 14.301/2022, que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e autorizou a submissão automática das mercadorias ao regime de admissão temporária. Nesse sentido, foi prevista a suspensão total de pagamento de certos tributos para as embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem. A nova lei buscou estimular a cabotagem no Brasil, mediante a flexibilização do afretamento de embarcações estrangeiras a serem utilizadas no transporte brasileiro de cargas.

Como vimos naquela oportunidade, o art. 13 da novel legislação permitiu que as embarcações afretadas, que tenham autorização para operar no transporte por cabotagem, sejam submetidas automaticamente ao regime de admissão temporária, sem necessidade de registro de Declaração de Importação (DI). O mesmo dispositivo suspendeu totalmente o pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição ao PIS, da Cofins, da CIDE-combustíveis e, ainda, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para essas embarcações.

No que se refere aos trechos vetados, o principal deles eliminou, à época, a expectativa de prorrogação, até o fim de 2023, do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). Esse benefício foi criado pela Medida Provisória 2006/2004, convertida na Lei 11.033/2004, e foi regulado pelo Decreto 6759/2009, tendo sido renovado desde 2007 até 2020.  O incentivo garantia a compra, no mercado nacional e por meio de importação, de máquinas, equipamentos, peças, dentre outros bens, com isenção de IPI e PIS/Cofins-Importação, e suspensão de II e ICMS.

Com a recente promulgação dos vetos derrubados pelo Congresso Nacional no dia 17/03/2022, o Reporto foi recriado, implicando, nos casos de transações de equipamentos, máquinas e outros bens destinados à infraestrutura portuária, a isenção do IPI, da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a importação; e a suspensão do II e do ICMS, para aqueles que se enquadrarem no regime. As importações contempladas poderão ser amparadas pelo Reporto entre 01/01/2022 e 31/12/2023, conforme o art. 16 da supramencionada Lei 11.033/2004.

Além disso, com a derrubada do VET 10/2022, foram mantidas as reduções nas alíquotas do AFRMM. O veto à essas reduções ocorreu sob a justificativa do Governo Federal de que, delas, sobreviria vício de inconstitucionalidade em razão da ausência de previsão orçamentária para a diminuição das alíquotas.

O Congresso não reconheceu tal vício e manteve a redução das alíquotas de 25% para 8%, para a navegação de longo curso; de 10% para 8%, para a navegação de cabotagem; e de 8%, para a navegação fluvial e lacustre, nos casos de transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. Tais disposições se encontram no art. 6º, incs. I ao IV, da Lei 10.893/2004.

Como já destacado, em janeiro, pelo sócio fundador do CCBA, Paulo Roberto Coimbra Silva, a Lei 14.301/2022, ampliou o prognóstico positivo para a navegação de cabotagem brasileira e proporcionou segurança jurídica para o segmento econômico beneficiado. Em suas palavras “a derrubada do veto à renovação do Reporto, que criava uma contradição finalística em relação à própria Lei 14.301/2022, alinha presentemente as expectativas do contribuinte ao interesse nacional, em prol do fomento ao transporte por cabotagem no Brasil, por intermédio da aceleração de investimentos e do ganho de eficiência para setor portuário. A redução das alíquotas do AFRMM, paralelamente à reinstituição do Reintegra, é um estímulo aos investimentos privados e, por extensão, um incentivo concreto à reestruturação e à ampliação dos portos brasileiros”.