Em sessão realizada em 04/11, o Congresso Nacional derrubou o veto parcial nº 26/2020 que havia sido feito a alguns dispositivos da Lei nº 14.020/2020 que tratavam sobre a prorrogação do regime de desoneração previdenciária da folha de pagamentos e sobre as normas de concessão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

As regras relativas a PLR constavam na Medida Provisória nº 905, que foi revogada, antes de perder sua validade, pela MP 955/2020. Entretanto, as normas atinentes à PLR foram ressuscitadas no processo de conversão da MP 936/2020. Na ocasião da sua conversão em lei, esses artigos foram vetados pelo Presidente sob a justificativa de que não guardavam pertinência temática com a MP e que acarretariam renúncia de receita sem previsão orçamentária.

Com a derrubada do veto presidencial à desoneração, 17 setores da economia poderão contribuir sobre a receita bruta até dezembro de 2021. Além disso, também foi derrubado o veto ao dispositivo que estabeleceu regras para que a concessão de PLR fosse afastada da tributação pelas contribuições previdenciárias, como determina a Constituição Federal.

Como sabido, o Fisco vinha lançando vultuosas autuações por sobre empresas que se valiam da PLR, a partir de entendimentos muito restritivos dos dispositivos da Lei 10.101/2000. A MP 905 pretendeu pôr fim a essas questões e favorecer a utilização do instituto, que é previsto, inclusive, pela Constituição Federal. A nova disciplina da PLR veio em boa hora e é fundamental para minimizar a litigiosidade que a questão atraía.

Dentre as regras densificadoras do instituto, destacamos as seguintes previsões:

  1. as entidades sem fins lucrativos são equiparadas a empresas – para os fins da lei – quando utilizarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos;
  2. para a negociação dos programas de PLR, foi prevista a possibilidade de que sejam adotados os procedimentos em comissão paritária, convenção ou acordo coletivo, ou negociação direta com os empregados;
  3. a possibilidade de que sejam estabelecidos múltiplos programas de PLR;
  4. a garantia de respeito à autonomia da vontade, especialmente na fixação dos direitos e regras dos programas de PLR, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais;
  5. o conceito de regras do programa de PLR consideradas como previamente estabelecidas, como aquelas assinadas anteriormente ao pagamento da antecipação e firmadas com antecedência mínima de 90 dias (sem a necessidade de isso ocorra antes do início do período de apuração da PLR, como exigia a Receita Federal);
  6. o ente sindical deve indicar o seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, após a notificação por escrito por parte da comissão paritária, findo o qual poderão ser iniciadas e concluídas as suas tratativas;
  7. somente devem ser invalidados, de maneira individual, os pagamentos realizados em desacordo com a norma (em quantidade superior a 2 vezes ao ano e em intervalo inferior a 3 meses), mantendo-se a validade dos demais.

No entanto, foi mantido o veto ao dispositivo que previa expressamente o caráter interpretativo das alterações relativas a PLR – cuja implicação prática seria a de afastar dúvidas acerca da aplicação imediata dessas normas mesmo a fatos pretéritos. A questão vinha sendo debatida vigorosamente no Judiciário e a regra visava apenas eliminar litígios. Entendemos que a função interpretativa do dispositivo é clara, na medida em que eles se destinam tão somente a densificar e regulamentar conceitos tomados pela Constituição e anteriormente indeterminados na legislação.

As controvérsias relacionadas a esse tema inspiraram a edição do livro “A Participação nos Lucros ou nos Resultados e os desafios tributários”, de autoria dos sócios do CCA Alice Jorge, Guilherme Bagno, Onofre Alves Batista Júnior e Paulo Coimbra. As questões de tributação previdenciária de PLR envolvidas na edição da MP nº 905/2019, especificamente, foram tratadas em artigo publicado no Conjur também de autoria dos sócios do CCA.

Assista aqui ao vídeo com as explicações e considerações do nosso sócio Onofre sobre o assunto.