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Na última terça feira, 13/07/2021, foi apresentada ao Congresso Nacional nova versão do texto preliminar à “segunda fase” da Reforma Tributária, que trata de alterações no regime do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e Jurídica (IRPJ) e no regime da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).  

A nova redação do Projeto de Lei nº 2.337 de 2021, apresentada pelo relator, o deputado Celso Sabino (PSDB-PA), trouxe, dentre as suas principais alterações, a redução da alíquota do IRPJ, a qual passaria a ser de 2,5% a partir de 2023. Todavia, a tributação sobre Lucros e Dividendos, a qual incitou grandes debates na época da divulgação da primeira versão, permanece na casa dos 20%. 

As alterações promovidas refletem parte das críticas recebidas pelo projeto preliminar e apontam para uma redução na arrecadação do Governo Federal na ordem de R$ 30 bilhões, conforme estimativa do Relator. No entanto, em entrevista ao Valor Econômico, o Ministro Paulo Guedes afirmou que essas projeções não preocupam a pasta, pois, noutro lado, também preveem a recuperação da economia aos níveis pré-pandemia, possibilitando a estabilização dos níveis arrecadatórios. Diante do anúncio da queda de arrecadação, o Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) publicou carta aberta em que rejeita a integralidade do substitutivo apresentado pelo deputado federal Celso Sabino. 

O deputado não se pronunciou sobre o ritmo de tramitação da proposta, embora seja esperada sua aprovação antes da suspensão dos trabalhos da Câmara dos Deputados. Ao comentar, otimista, acerca da recepção do projeto, o relator disse: “[e]stamos propondo, com essa medida, retirar benefícios que atingem 20 mil empresas. Em contrapartida, beneficiar 1,1 milhão de empresas em todo o país. Essas 20 mil empresas são químicas, de cosméticos, algumas empresas de aeronaves”. 

Veja algumas das alterações propostas à versão do texto preliminar do Projeto de Lei nº 2.337/2021: 

Lucros e dividendos: o eixo da proposta original, tributar em 20% os dividendos retidos na fonte e instituir faixa de isenção de até R$ 20 mil a empresas de micro e pequeno porte, permanece. A novidade está na alteração do art. 10-A da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a fim de não incidir tributo sobre “os lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja controladora ou que esteja sob controle societário comum, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”. Com essa mudança, pretende-se evitar a bitributação de empresas de um mesmo grupo econômico.   

IRPJ: a nova redação trouxe mudança substancial à alíquota base aplicável a esse imposto. Se a proposta anterior previa a redução da alíquota do IRPJ de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% em 2023, a nova proposta prevê uma queda de 12,5 pontos percentuais. Pela nova redação, a alíquota base do IRPJ será de 5% em 2022, estabilizando-se em 2,5% a partir de 2023. No que tange, todavia, a outros elementos da tributação corporativa, permanecerá o adicional de 10% do IRPJ, devido sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil, e a alíquota da CSLL permanece inalterada face ao projeto anterior. 

Lucro Real: a apuração obrigatória do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real passará a incluir empresas “que explorem as atividades de securitização de créditos”. Na realidade, trata-se de uma redução do rol do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, pois, na minuta anterior do projeto, pessoas jurídicas que explorassem direitos de autor ou de imagem, nome, marca ou voz ou com mais de 50% da receita bruta decorrente de royalties, administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios estariam também obrigadas a aderir ao Lucro Real. 

Apesar das mudanças empreendidas no texto, o sócio fundador do escritório, Paulo Coimbra, destaca que ainda são insuficientes: “um dos pontos mais criticáveis da primeira versão do PL é a vedação à dedução dos Juros Sobre Capital Próprio, e isso não foi alterado. Como sabido, os JCP buscam equilibrar a tributação quando a estrutura de financiamento da empresa acontece via equity (investimentos do capital social), em comparação com o financiamento por debt (endividamento). Como a despesa financeira é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, a ausência de tratamento semelhante para o JCP acaba incentivando o que se anuncia desincentivar: o financiamento empresarial por dívida.”  

Paulo Coimbra ainda complementa que não há clareza ou segurança sobre os objetivos das mudanças propostas, já que em um curto espaço de tempo o Projeto se alterou tanto. “Estamos às vésperas do recesso legislativo, vínhamos discutindo duas PECs de reforma tributária, além do Projeto de Lei que cria a CBS, e ficamos estacionados. Agora o Governo Federal apresenta um PL, que é a segunda fase de um bloco de mudanças cuja primeira fase sequer foi aprovada. Há justificado receio de que um projeto tão relevante seja aprovado a toque de caixa, sem amplo debate com a sociedade civil, o que apenas se pode lamentar.” 

Para compreender melhor as mudanças anunciadas pelo Projeto de Lei no2.337/2021, sugerimos a leitura do nosso informativo sobre a versão anterior do PL.