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Em recente decisão liminar, o juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou um contribuinte a compensar créditos de PIS e Cofins, decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, com débitos de contribuições previdenciárias anteriores ao início da utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A compensação entre créditos e débitos federais e previdenciários, denominada como compensação cruzada ou unificada, é permitida de forma literal pela Lei nº 13.670/2018 para débitos e créditos relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial pela empresa.

Entretanto, a magistrada considerou plausível a alegação do contribuinte no sentido de que, embora os eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da lei supracitada, o reconhecimento do direito ao crédito ocorreu com o trânsito em julgado de decisões judiciais posterior à implantação do eSocial. Desse modo, a compensação em questão não estaria sujeita à limitação aparentemente imposta pela lei.

O contribuinte também alegou que a Lei nº 13.670/2018 violou o princípio da isonomia no tratamento dos créditos entre os contribuintes dos grupos do eSocial, visto que todos estão sujeitos aos mesmos prazos e multas por compensação indevida.

Além disso, caso a compensação não fosse autorizada, não seria possível que o contribuinte efetivamente aproveitasse os créditos de PIS e Cofins, sendo necessário que se submetesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, perdendo parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades.

Apesar de a decisão ter sido tomada em sede de liminar, os fundamentos são contundentes e a expectativa dos contribuintes é de que o entendimento seja confirmada pela jurisprudência dos tribunais.

 


 

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