Foi publicada, em 08 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, que consolida direitos, garantias e deveres na relação entre Fisco e contribuintes. Entre os principais avanços do texto, destacam-se a definição legal do devedor contumaz, a instituição de programas de conformidade tributária e aduaneira, a criação de selos de conformidade com benefícios para contribuintes e a fixação de procedimentos administrativos com garantias mínimas, além de relevantes vetos presidenciais que delimitam o alcance da norma.
1- Definição legal de devedor contumaz
A Lei Complementar nº 225/2026 define como devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (art. 11). Em âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de créditos tributários irregulares em valor igual ou superior a R$ 15 milhões, desde que superiores a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, apurado com base na ECF ou na ECD (art. 11, § 2º, I, “a”).
Conforme o novo diploma, a contumácia exige, ainda, reiteração, configurada pela manutenção de débitos em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados, no prazo de doze meses (art. 11, § 2º, II). Por fim, é exigido que a contumácia seja injustificada – ou, na dicção do novo diploma, que inexistam “motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia”, como circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade, apuração de resultado negativo no exercício corrente ou, no caso de execução fiscal, a ausência da prática de fraude à execução. Ressalte-se, ademais, que esse rol de hipóteses é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo-se o reconhecimento de outros motivos objetivos aptos a afastar a caracterização do dolo ou da própria contumácia.
Em todo caso, exige-se a consistência e veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias (art. 11, § 2º, III c/c §§ 5º e 6º).
O enquadramento depende de processo administrativo prévio, com notificação, indicação precisa dos débitos, fundamentação das decisões e concessão de prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 12).
De acordo com Paulo Coimbra, professor titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da UFMG e sócio do CCBA, “por um lado, a Lei Complementar nº 224/2026 pode representar um avanço relevante ao positivar o conceito de devedor contumaz e submeter seu enquadramento a processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Mas subsiste preocupação quanto à forma como o diploma legal define a contumácia.
Ao adotar critério meramente quantitativo (débito acima de R$15 milhões) e temporal (quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses) há o risco de que o conceito abarque situações nas quais o débito decorre de erro técnico recorrente de apuração, da adoção de interpretação jurídica razoável ou de falhas operacionais inerentes à complexidade do sistema tributário, e não de comportamento deliberadamente recalcitrante.
Caso essa reiteração seja analisada de modo dissociado da boa-fé do contribuinte, da existência de controvérsia jurídica objetiva e da ausência de intenção de fraudar ou frustrar a arrecadação, o conceito de contumácia pode sofrer alargamento indevido, aproximando-se perigosamente da inadimplência ordinária e esvaziando sua função constitucional de distinguir o devedor eventual daquele que, de forma qualificada, se vale reiteradamente do não pagamento como estratégia concorrencial.”
Paulo Coimbra ressalta ainda que “o conceito de contumácia foi originalmente desenvolvido no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fins penais-tributários, notadamente a partir do posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, para caracterizar condutas reiteradas de inadimplemento doloso com potencial de repercussão criminal e com o intuito de estratégia negocial, afetando, inclusive a livre concorrência. Não se trata, logo, de mero inadimplemento, mas sim quando se tem a inadimplência de forma renitente, para se ter uma vantagem indevida perante seus concorrentes.
Nesse contexto, trata-se de um conceito intrinsicamente vinculado ao dolo, a intenção de praticar a conduta. Se para a incidência da multa qualificada já se impõe a verificação do dolo, com maior razão as medidas decorrentes da caracterização da contumácia, por representarem sanções ainda mais severas, também não podem prescindir da comprovação de conduta dolosa.”
2- Medidas aplicáveis ao devedor contumaz
Uma vez caracterizada a contumácia, podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, medidas como: vedação à fruição de benefícios fiscais, impedimento de participação em licitações e de contratação com o poder público, restrição à recuperação judicial, declaração de inaptidão da inscrição cadastral e submissão a rito mais rigoroso no contencioso administrativo federal (art. 13).
A lei também disciplina as hipóteses de suspensão ou encerramento do procedimento em caso de pagamento ou negociação das dívidas (art. 14) e as condições para a descaracterização da contumácia (art. 15). Nesse caso, a lei prevê duas condições cumulativas: a inexistência de novos créditos tributários e a extinção dos créditos anteriores, ou a demonstração de patrimônio conhecido em igual valor ou valor superior aos débitos que motivaram sua inclusão.
3- Programas de conformidade tributária e aduaneira
No eixo da cooperação fiscal, o Código institui, no âmbito da Receita Federal, três programas de conformidade: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) (art. 18). Esses programas visam estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, reforçando a previsibilidade e a segurança jurídica.
A norma autoriza, ainda, que Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentem programas semelhantes em suas respectivas competências.
O professor Paulo Coimbra, destaca que “se por um lado, a norma prestigia a competência dos demais entes federados, a Lei Complementar tem um lado negativo, que se trata da falta de uniformidade, que, inclusive, se trata de uma uniformidade que seria necessária sobretudo pelas possíveis consequências penais decorrentes da qualificação da “contumácia” ou de “devedor contumaz”.”
4- Selos de conformidade e benefícios
A Lei Complementar nº 225/2026 cria os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA) — Selo Confia, Selo Sintonia e Selo OEA — concedidos aos contribuintes classificados nos níveis mais elevados de conformidade à legislação tributária (art. 40). Os detentores dos selos Confia e Sintonia fazem jus, entre outros benefícios, ao bônus de adimplência fiscal, consistente em desconto no pagamento à vista da CSLL, limitado a valores anuais progressivos, além de prioridade no atendimento administrativo, vedação ao arrolamento de bens e preferência como critério de desempate em licitações (art. 41).
A legislação prevê, ainda, comunicação prévia de indícios de infração e possibilidade de regularização sem multa de mora em prazo determinado, reforçando a lógica preventiva e cooperativa do modelo (art. 42).
5- Vetos presidenciais
O texto sancionado da Lei Complementar nº 225/2026 sofreu vetos presidenciais relevantes, que impactam especialmente os incentivos previstos aos contribuintes com histórico de conformidade e os mecanismos de autorregularização.
O primeiro veto recaiu sobre o inciso II do art. 8º, que autorizava a flexibilização das regras para aceitação e substituição de garantias em favor dos contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos, inclusive mediante substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados. Segundo as razões do veto, embora a intenção do legislador fosse prestigiar o bom histórico fiscal, o dispositivo foi considerado contrário ao interesse público por não estabelecer critérios legais precisos, o que poderia acarretar riscos à União na gestão e na recuperação dos créditos tributários.
Também foram vetados diversos dispositivos do art. 32, que tratava do Programa Sintonia, voltado à autorregularização de contribuintes com bom histórico de pagamento, mas com capacidade financeira momentaneamente reduzida. Foram suprimidos:
- o inciso I do caput, que previa redução de até 70% das multas e dos juros moratórios;
- o 3º, que autorizava a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de parte do saldo devedor;
- o 4º, que disciplinava a forma de cálculo desses créditos; e
- o inciso III do caput, que admitia parcelamento de até 120 meses para quitação de outros tributos.
As razões do veto indicam que tais benefícios ampliariam o gasto tributário da União e não observavam os limites temporais e condicionantes exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Por fim, foi vetado o § 1º do art. 32, que conceituava o contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente. O dispositivo foi considerado inconstitucional por vício de iniciativa, por invadir matéria de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, ao atribuir à Receita Federal do Brasil competência normativa sem respaldo constitucional adequado.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, as razões para o veto dos dispositivos representam a persistência de uma cultura de beligerância entre contribuinte e fisco. A redução de multas em hipóteses em que se é possível constatar a boa-fé do contribuinte, atrelada a bons antecedentes, militariam a favor de uma administração fiscal mais dialógica, menos punitiva e na direção do consensualismo.”
Além disso, aponta uma contradição na atual política fiscal: “ao mesmo tempo em que são criadas iniciativas voltadas ao fortalecimento da confiança entre Fisco e contribuinte, como o Programa Confia, restringem-se medidas de redução de multas. As razões apresentadas não se sustentam, pois, as multas não devem ter finalidade arrecadatória. A sua redução não poderia afetar a receita orçamentária, já que o orçamento público não pode considerar infrações como fonte de arrecadação. Embora constituam receitas públicas, tais valores não devem integrar a previsão orçamentária, justamente porque a multa possui natureza punitiva, e não arrecadatória, não sendo adequado estruturar o orçamento com base na expectativa de sua cobrança.”
Por fim, destaca que “a repressão estatal deve observar o princípio da proporcionalidade. A tentativa de estabelecer critérios mais claros de dosimetria das sanções – prevista nos dispositivos vetados – buscava justamente assegurar essa proporcionalidade. Com os vetos, contudo, mantém-se a lacuna quanto à existência de normas gerais que estabeleçam parâmetros objetivos para a aplicação e graduação das sanções tributárias.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
