No julgamento do Recurso Especial n. 2.108.092/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula arbitral em contrato não impede a cobrança de dívida extrajudicial antes do início do procedimento de arbitragem.
O caso envolveu duas empresas que firmaram contrato para construção de parque de energia solar, com cláusula que previa que eventuais litígios seriam resolvidos pelo Tribunal Arbitral. Após descumprimento contratual, uma das empresas ajuizou ação de execução perante o Poder Judiciário.
Enquanto o magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela sua suspensão até o final do procedimento arbitral, ao argumento de que haveria questionamentos acerca da validade do título objeto da ação.
Interposto recurso ao STJ, o Ministro e Relator Villas Bôas Cueva destacou que a competência de promover os atos executivos é do Poder Judiciário, sendo que a cláusula compromissória não afeta a natureza executiva do título. Assim, que a instauração do procedimento arbitral deve se restringir a questões substanciais, ou seja, na hipótese de o devedor desejar contestar a cobrança e/ou buscar a suspensão da execução.
Para nossa sócia, Isabella Rodrigues Souto Amaral: “A decisão corrobora com a lógica da ação de execução, que tem como objetivo justamente facilitar a satisfação do crédito da parte, considerando a certeza de sua exigibilidade. Assim, ao limitar a arbitragem a questões envolvendo o próprio título executivo, o STJ firma a necessidade de aplicação imediata dos atos necessários ao cumprimento das prestações devidas, independentemente do procedimento convencionado.”
Para acesso à integra da decisão: www.scon.stj.jus.br
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.