A reforma tributária do consumo introduziu novas estruturas de classificação fiscal das operações, que passam a integrar as obrigações acessórias do sistema tributário. Em 2026, esse processo ocorre em caráter experimental: a apuração do IBS e da CBS será meramente informativa, sem efeitos tributários, e não haverá penalidades pelo não preenchimento dos novos campos nos documentos fiscais. Documentos já existentes, como a NF-e, passam imediatamente a registrar essas operações, enquanto instrumentos novos, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), ainda aguardam regulamentação.
A base para esse regime transitório está no art. 125, § 4º, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que permite a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS aos contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias, nos termos de lei complementar. Em linha com essa lógica, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 definiu o rol de documentos fiscais eletrônicos a serem recepcionados pelos regulamentos dos novos tributos (art. 2º) e fixou o prazo de adaptação — até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos — durante o qual vigoram as condições experimentais descritas acima (art. 3º).
No âmbito da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a reforma introduziu novos campos destinados à identificação do tratamento tributário do IBS e da CBS em cada item da operação. Essa classificação se dá pela combinação entre o Código de Situação Tributária (CST) e o código de Classificação Tributária (cClassTrib).
O CST indica, de forma padronizada, a situação tributária aplicável à operação — se sujeita à tributação integral, redução de base de cálculo, não incidência ou a outro tratamento diferenciado. O cClassTrib, por sua vez, detalha a hipótese normativa utilizada para enquadrar a operação, vinculando o tratamento tributário a dispositivos específicos da legislação do IBS e da CBS, inclusive em situações de regimes diferenciados ou benefícios previstos na Lei Complementar nº 214/2025. Juntos, esses dois elementos permitem identificar o enquadramento jurídico atribuído à operação registrada no documento fiscal. A Tabela de Classificação Tributária, que relaciona os códigos CST e cClassTrib, encontra-se disponível no Portal da Conformidade Fácil.
A lógica de classificação é distinta na Declaração de Regimes Específicos (DeRE), instituída para a apuração do IBS e da CBS em determinados regimes específicos da Lei Complementar nº 214/2025. Nesses casos, a apuração não parte das operações individuais documentadas nas notas fiscais, mas de informações contábeis consolidadas. Por essa razão, a DeRE adota um sistema de classificação próprio, baseado no codTrib — código atribuído às contas analíticas do plano de contas do contribuinte. Cada codTrib associa a conta contábil analítica a um determinado tratamento fiscal, como inclusão na base de cálculo, exclusões ou ajustes específicos, permitindo que o sistema identifique como os valores registrados na contabilidade participam da apuração dos novos tributos. A tabela com os códigos codTrib foi disponibilizada no Anexo I dos Leiautes da DeRE.
Assim, embora ambos os ambientes utilizem códigos tributários, a classificação cumpre funções distintas. Na NF-e, a combinação entre CST e cClassTrib identifica o tratamento tributário atribuído a cada operação ou item documentado. Na DeRE, o codTrib opera em outra lógica: não está associado a operações individuais, mas às contas analíticas do plano de contas, viabilizando a apuração consolidada do tributo a partir de informações contábeis.
Segundo Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do CCBA, as tabelas de classificação têm sido objeto de atualizações frequentes desde sua divulgação inicial, o que indica que o sistema de classificação do IBS e da CBS ainda está em processo de construção e aperfeiçoamento. Nesse cenário, a aplicação dos códigos exige análise cuidadosa das operações do contribuinte (no caso da DeRE, das contas analíticas do plano de contas) para identificar o enquadramento mais adequado.
“A escolha do código aplicável não se resume à identificação mecânica do tratamento tributário. Em alguns casos, o tratamento previsto na legislação pode ainda não possuir um código específico correspondente, ou o código existente pode não refletir adequadamente o tratamento legal aplicável. Situações desse tipo podem demandar avaliação interpretativa mais aprofundada para o enquadramento correto.”
Para Alice, esse contexto evidencia também o papel da consultoria tributária na implementação da reforma, tanto na análise dos enquadramentos possíveis quanto na revisão das classificações utilizadas pelos contribuintes à medida que a regulamentação e as tabelas oficiais continuem sendo atualizadas.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
