Em acórdão publicado no início do mês de março, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, à unanimidade, que gastos realizados com o cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público devem ser considerados insumos e, portanto, geram créditos de PIS e COFINS.

No caso analisado, os Conselheiros entenderam que uma indústria produtora de carvão mineral não estaria autorizada a realizar a extração sem cumprir um rígido controle ambiental. Por essa razão, reconheceram que as obrigações ambientais impostas pelo Poder Público são essenciais e relevantes para a realização do processo produtivo, o que dá direito ao creditamento em relação aos dispêndios para esta finalidade.

As despesas relacionadas à recuperação do meio ambiente, no caso, eram despesas com auditorias ambientais, serviços de monitoramento do ar na área de influência das minas, serviços de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (FIA/RIMA), anteprojeto de recuperação de área ambiental e drenagem, serviços de coleta de resíduos sólidos, entre outras.

Além disso, o CARF também reconheceu o direito ao creditamento de despesas com a depreciação dos bens do ativo imobilizado, indicando que insumos dedutíveis para efeitos de PIS/COFINS são todos aqueles relacionados direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afetem as receitas tributadas.

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