No dia 26/09/2024, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula 210, com a seguinte redação: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN”. O enunciado entrou em vigor em 04/10/2024.
A responsabilidade tributária solidária, conforme se extrai do art. 124 do CTN, se caracteriza como natural ou legal. A solidariedade natural ocorre nos casos em que duas ou mais pessoas realizam conjuntamente o fato gerador, de modo a caracterizar o interesse comum. Quanto à responsabilidade solidária legal, existe divergência na doutrina acerca dos requisitos necessários para a sua legitimidade.
A Súmula 210 do CARF foi editada sob o entendimento de que a solidariedade legal das empresas de um mesmo grupo econômico por tributos previdenciários prescinde do interesse comum, por força da existência de previsão legal expressa no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.
Esse entendimento, contudo, não é unânime e destoa da Jurisprudência firmada na Primeira Turma do STJ, segundo a qual “o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização tributária das empresas que o compõem” (conforme, dentre outros, os precedentes no AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP e no AgRg no REsp Nº 1.529.066).
Para nossa sócia Alice Jorge, “a Súmula CARF 210 afronta a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, o CTN e a Constituição Federal”. Afirma, ainda, que “a lei não é livre para impor a responsabilidade tributária solidária a qualquer terceiro, mas apenas àqueles que guardem alguma relação com o fato gerador do tributo que lhes torne aptos a contribuir para o adimplemento da obrigação, como ocorre no caso da fonte pagadora quando se está diante de tributos incidentes sobre renda, receita ou remuneração”. Continua a nossa sócia, sustentando que “entendimento diverso violaria não apenas o Código Tributário Nacional, que traz as hipóteses em que se pode ter a responsabilização de terceiros por créditos tributários, mas também a própria Constituição Federal, em especial o princípio da capacidade contributiva, na medida em que alguém somente pode ser chamado a responder por tributo incidente sobre fato gerador praticado por outrem (e, portanto, sobre capacidade contributiva de terceiro) se as circunstâncias fáticas lhe permitirem agir de modo a contribuir para que o real contribuinte recolha o tributo devido”.