O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), anulou cobrança de AdRAT de contribuinte por reconhecer que autoridade lançadora adotou critério presuntivo baseado em códigos CBO para identificar a exposição a ruído superior a 85 dB(A), sem examinar individualmente os documentos técnicos que poderiam indicar a efetiva exposição dos empregados de maneira individualizada. Por meio de acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, em 21/01/2026, o colegiado entendeu que a autoridade fiscal utilizou critério presuntivo inadequado, sem a necessária análise técnica individualizada das condições de trabalho, comprometendo a validade do lançamento.
O caso teve origem em auto de infração lavrado contra uma montadora de veículos, relativo às competências de janeiro a dezembro de 2018, que exigia a contribuição adicional de 6% prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 57, §6º, da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de exposição de empregados ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, além de diferenças no GILRAT decorrentes do FAP.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia julgado improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, mantendo a exigência integral do crédito tributário. Entendeu-se, naquela instância, que o enquadramento dos empregados com base na correspondência entre códigos CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e exposição ao agente ruído seria suficiente para justificar a cobrança da contribuição adicional, não acolhendo as alegações de nulidade nem as provas técnicas apresentadas pela empresa quanto à neutralização do agente nocivo por meio de EPIs. A empresa interpôs Recurso Voluntário contra a decisão da DRJ.
Ao apreciar o recurso, o relator, Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, reconheceu que a autoridade fiscal adotou critério presuntivo baseado exclusivamente na CBO, sem examinar individualmente documentos técnicos como PPP e PPRA. O colegiado concluiu que tal metodologia configura vício material, por ausência de motivação técnica idônea e por violação às normas que exigem comprovação efetiva da exposição ao agente nocivo.
Além disso, o acórdão faz referência expressa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 555/RG (ARE 664.335), segundo o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando comprovadamente capaz de neutralizar a nocividade do agente, afasta o direito à aposentadoria especial. O CARF ressaltou que a desconsideração da eficácia do EPI não pode ocorrer de forma automática ou apriorística pela fiscalização, exigindo-se análise técnica individualizada e fundamentada. Trata-se de ponto de relevante impacto prático, pois limita práticas fiscais baseadas em presunções genéricas e reforça a necessidade de avaliação concreta das condições ambientais de trabalho, com observância do devido processo legal administrativo.
Paulo Coimbra, sócio do CCBA, analisou o caso em questão e ponderou: “O CARF foi assertivo ao afastar incidência do adicional imposto pela mera suposição de exposição do empregado ao agente nocivo. A comprovação ‘efetiva’ de exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita por meio de documentação técnica, a qual deve indicar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Da mesma forma, a empresa deve manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.”
O advogado destaca, também, a noção de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, prevista no § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, é elemento essencial para a própria qualificação jurídica da nocividade. Não basta, portanto, vincular abstratamente determinada função ou ocupação a um potencial agente agressivo. É indispensável demonstrar, de forma concreta, que a rotina laboral submete o empregado, com habitualidade, à exposição nociva. Esse exame demanda análise técnica individualizada das reais condições de trabalho, com base em elementos probatórios mais amplos e consistentes do que a simples classificação das ocupações no mercado de trabalho.
Paulo Coimbra, Onofre Batista e outros sócios do Coimbra Chaves & Batista Advogados são autores do livro “O Adicional à Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (AdRAT) e a aposentadoria especial”, dedicado à análise do AdRAT – clique aqui para ter acesso.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
