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O Pleno e as turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) se reunirão no dia 06/08 para apreciar e votar quarenta e cinco propostas de novas súmulas. A Portaria Carf/ME nº 7.974/2021, publicada em 05/07, convocou a sessão extraordinária e estabeleceu diretrizes para a votação.

A Reunião ocorrerá as 9h30 por videoconferência e será transmitida pelo canal do Youtube do tribunal. Os conselheiros terão três minutos para apresentar argumentos contra ou a favor da aprovação de cada súmula, limitada a 2 (duas) defesas de posições pela aprovação ou rejeição de cada enunciado. Para ser aprovado o enunciado deverá obter 3/5 dos votos favoráveis. Também está na pauta da sessão a análise de dois recursos extraordinários acerca da restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial).

Além de aprovação de novos enunciados está pautada também a proposta de cancelamento do enunciado nº 119, que trata de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória pela falta de declaração em GFIP (referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449/2008), e a revisão do enunciado nº 11. A aplicação deste último enunciado causou polêmica no início do ano quando conselheiros dos contribuintes da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção foram advertidos de uma possível representação por terem realizado um distinguishing do entendimento sumulado. Com a revisão o texto deste enunciado passaria a prever que “[n]ão se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal”, beneficiando processos em que se discute, por exemplo, sanções aduaneiras, para as quais não seria aplicável a súmula.

Para Onofre Batista, sócio do CCA, “é louvável a iniciativa de aprovação de súmulas, vez que estas favorecem a celeridade processual por petrificar o entendimento majoritário do tribunal e orientar os julgadores a votarem em um determinado sentido. Porém, alguns enunciados podem ter conteúdo aberto demais, prejudicando a segurança jurídica. É o caso, por exemplo, da 9ª proposta que dispõe que ‘[a] comprovação da prática dolosa de atos simulados com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou de aspectos deste impõe a aplicação da multa de ofício qualificada’. Isso porque a análise do que seja ato simulado depende da verificação de elementos do caso concreto. A generalização do que será considerado como correspondente a ‘ato simulado’ pode ser perigosa”.

Para Onofre, situações desse tipo não podem ser sumuladas: “[a]s súmulas são orientações genéricas a serem aplicadas a casos concretos. Só deveriam ser sumulados os entendimentos que não exijam verificação casuística, pois, caso contrário, a sumula não surtirá efeitos de simplificação. Um julgamento adequado desse tipo de situação exige verificação fática e não deveria comportar aplicação imediata de um entendimento genérico. Por isso a 9ª proposta é tão perigosa. Ela pode induzir os conselheiros a não analisarem casuisticamente se de fato houve ou não ato simulado em determinada operação. A aplicação de um enunciado tão genérico assim é temerária. Por isso, esperamos que os julgadores não aprovem essa proposta”.

Nosso sócio ressalta também que há algumas propostas que ainda não estão maduras o suficiente para virarem súmulas. “A 16ª proposta, que estabelece que a compensação não configura denúncia espontânea, e 24ª proposta, que trata da possibilidade de cumulação de multa isolada e multa de ofício, ainda podem sofrer reviravoltas no tribunal. Depois da instituição do voto de desempate pró-contribuinte, já temos notícia de decisões em sentido diverso àquele que se pretende sumular”.

Outras propostas veiculam entendimento consolidado no STJ e, inclusive, reconhecido pela PGFN, como é o caso do 39º enunciado, segundo o qual “[o] seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho”. “Este enunciado consolida posição pacífica sobre o assunto, mas é importante para assentar a jurisprudência e orientar os julgadores sobre o entendimento predominante do Conselho”, destaca Onofre.