Palavras-chave: , , , ,

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF julgou em 13 de julho de 2021 o acórdão de nº 9101-005.508, em que afastou a incidência de IRPJ sobre benefício fiscal. A autoridade administrativa havia qualificado a verba como uma subvenção de custeio. Todavia os Conselheiros fixaram o entendimento de que a LC nº 160/2017 “subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”. Pelo novo entendimento, a caracterização da subvenção de investimento demandaria somente a obediência ao art. 30 da Lei 12.973/2014, tornando irrelevantes os requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/1978. 

O caso em questão diz respeito a uma indústria do setor farmacêutico. Ela teria se beneficiado do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (FOMENTAR) do Estado de Goiás. Esse fundo foi implementado pela Lei Estadual n° 9.489/1984, e regulamentado pelo Decreto Estadual n° 3.822/1992. Por meio deste, a contribuinte teria se beneficiado de um empréstimo de até 70% do valor devido à título de ICMS ao Estado, com a condição de que esse recurso fosse utilizado para expandir suas atividades na economia local. Posteriormente, esse empréstimo seria objeto de uma liquidação antecipada, nos termos da Lei Estadual n° 13.436/1998. Na prática, o benefício representou perdão de cerca de 88% da dívida com o Estado.  

O dissenso decorreu da própria redação legal, que não condicionou a liquidação antecipada à realização de novo investimento.  Como o Parecer Normativo CST nº 112/1978 definia as subvenções de investimento pela expansão e implementação da atividades econômicas, a liquidação, sem contrapartidas, não poderia ser qualificada dessa forma. 

Tal raciocínio seria desfavorável à Contribuinte, pois se as subvenções de investimento estivessem lançadas como reservas de lucro, conforme o art. 195-A da Lei das S.A., isso afastaria a incidência do IRPJ. Todavia, as instâncias inferiores do Carf haviam entendido que a verba seria uma subvenção de custeio, o que atrairia a incidência do tributo. 

Venceu o entendimento do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Para ele, a Lei Complementar nº 160, ao introduzir o §4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, teria tornado todos os benefícios fiscais relativos a ICMS ofertados pelos Estados em subvenções de investimento para fins formais, desde que observados os demais requisitos desse mesmo artigo, como a destinação ou à reserva de capital ou ao aumento do capital do social da empresa. Isso porque restaram tratadas de forma equivalente pelo art. 30 tanto as subvenções para investimento quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e isenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. 

Cabe destacar que a LC nº 160 serviu, principalmente, para pôr fim à guerra fiscal entre Estados e DF, em razão dos benefícios fiscais de ICMS. Uma das medidas necessárias para tanto foi justamente considerar todas as vantagens anteriormente concedidas como subvenções de investimento, de modo a apaziguar as disputas pela classificação e legalidade dos regimes fiscais instituídos para atrair empresas e demais atividades econômicas para os seus territórios.  

Ademais, a decisão é especialmente importante porque vai de encontro ao entendimento da Receita Federal, que nos últimos anos tem publicado diversas Soluções de Consulta que visam a restringir a aplicação temporal das alterações trazidas pela LC nº 160, mantendo o entendimento de que não seriam alcançados pelo IRPJ os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais computados na determinação do lucro real na forma do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A Solução de Consulta mais recente nesse sentido foi a DISIT/SRRF03 nº 3009, publicada em 23 de agosto de 2021, isto é, cerca de três semanas atrás. 

Para Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCA, o acórdão representou um avanço substancial para os contribuintes. “Apesar das decisões favoráveis proferidas pelo STJ nos autos do REsp 1.605.245/RS e do EREsp. 1.517.492/PR, considerando indiferente a distinção entre subvenção para custeio ou investimento, por respeito ao pacto federativo, os contribuintes encontram resistência reiterada da RFB em adotar o entendimento dos Tribunais Superiores. Não são poucas as Soluções de Consulta publicadas ainda neste ano que reforçam o posicionamento da década de 70 do Fisco, mesmo após as nem tão recentes mudanças legislativas.” Nesse sentido, complementa que “não bastasse o posicionamento do STJ, a própria norma da LC 160/2017 conjugada ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 já seria suficiente para impedir decisões pautadas na investigação do propósito do legislador para determinar a tributação, ou não, pelo IRPJ. Caminhou bem a decisão da Câmara Superior ao firmar a incompetência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário para procederem a tal verificação.”