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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações a integrantes do Conselho de Administração são indedutíveis da apuração da base de cálculo do IRPJ, ainda que os beneficiários também mantenham vínculo formal de emprego com a companhia. O colegiado entendeu que a assunção de cargo de gestão estratégica afasta a natureza trabalhista das verbas, impedindo sua dedução fiscal.

A qualificação do beneficiário da PLR como “administrador” ou “empregado” assume relevância, em razão do disposto no art. 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1997, que veda a dedutibilidade das participações nos lucros atribuídas a administradores, e no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, que autoriza a dedutibilidade das participações atribuídas a empregados como despesa operacional.

No caso concreto, a empresa contribuinte foi autuada por deduzir, na apuração do lucro real dos anos-calendário de 2016 e 2017, valores pagos a título de participação nos lucros a executivos eleitos para o Conselho de Administração da companhia. Segundo a fiscalização, a cumulação das funções de conselheiro e empregado não é compatível com a relação de emprego, pois o conselheiro, ao integrar o órgão máximo de deliberação da companhia, não se subordina a si mesmo, o que impede, de forma simultânea, o exercício do poder hierárquico e a sujeição a ele.

Em sua defesa, a contribuinte sustentou que tais indivíduos permaneciam como empregados, recebendo remuneração regular e PLR vinculada às suas atividades operacionais, além de afirmar que não havia remuneração específica pelo exercício do cargo de conselheiro.

A 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de São Paulo, em primeira instância, rejeitou a impugnação e manteve integralmente o lançamento. O entendimento foi de que a legislação não distingue administrador empregado de estatutário, de modo que pagamentos de PLR e gratificações a administradores são indedutíveis, independentemente da existência de vínculo empregatício, especialmente quando evidenciado que os valores decorrem da função de gestão.

No julgamento do recurso voluntário pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, o relator, Conselheiro Renato Rodrigues Gomes, manteve esse entendimento. Com fundamento na Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), destacou que a administração da companhia pode ser exercida pela Diretoria e pelo Conselho de Administração sendo este último órgão de deliberação colegiada responsável por decisões estratégicas. Além disso, ressaltou que, nos termos do art. 145 da mesma lei, as regras aplicáveis aos administradores se estendem aos conselheiros.

À luz desse regime societário, e em conjunto com o Enunciado n. 269 do TST, concluiu que a investidura em cargo no Conselho de Administração implica a suspensão do contrato de trabalho, afastando a subordinação jurídica, sendo que as verbas de PLR e gratificações por eles percebidas são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ, nos termos dos arts. 303 e 463 do RIR/1999, aplicável à época dos fatos.

Alice Jorge, sócia do CCBA, afirma que ao estabelecer a indedutibilidade das participações nos lucros pagas a administradores, os arts. 303 e 463 do RIR/1999, acabam por introduzir uma restrição incompatível com o conceito constitucional de renda além de ter como efeito a imposição, no caso dos valores pagos a administradores, de uma tributação mais gravosa de uma verba (PLR) que a Constituição buscou incentivar, justamente como instrumento de integração entre capital e trabalho e de melhoria da condição social dos trabalhadores.

Ao adotar esse entendimento, assume-se erroneamente que, ausente a qualificação de “empregado subordinado”, o pagamento se torna necessariamente indedutível, quando, em realidade, se a verba constitui um dispêndio necessário e usual para a manutenção da fonte produtora e desenvolvimento da atividade, ela deveria ser abarcada pela regra geral de dedutibilidade do art. 47 da Lei n. 4.506/1964, sob pena de se tributar uma renda meramente fictícia.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.