Em sessão realizada em 5 de novembro de 2025, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a empregados a título de prêmio por desempenho extraordinário. A decisão figura entre as primeiras proferidas pelo órgão administrativo envolvendo fatos geradores ocorridos após o início da vigência da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467/2017.
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/2017 incluiu dispositivo específico na Lei n. 8.212/1991 para incluir os “prêmios” entre as parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias. Embora a lei previdenciária não defina o conceito de prêmios, a Lei n. 13.467/2017 alterou a redação da CLT para definir o conceito de prêmio como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
O caso analisado pelo CARF teve origem em auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias sobre valores pagos a empregados em determinado exercício, sob a alegação de que tais quantias, embora rotuladas como prêmios, não atenderiam aos critérios legais para essa caracterização. A fiscalização sustentou que os pagamentos não estariam amparados por comprovação objetiva de desempenho superior ao ordinariamente esperado, nem vinculados a critérios previamente definidos, razão pela qual deveriam integrar o salário de contribuição.
O contribuinte impugnou o lançamento e, em 1º grau, a DRJ julgou a impugnação improcedente, mantendo o lançamento tributário, por considerar que não haveria comprovação de que os pagamentos teriam sido realizados a título de retribuição por desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades.
Em recurso voluntário, o contribuinte alegou que os prêmios concedidos se justificariam em razão do engajamento dos funcionários diante do momento de crise enfrentado pela empresa. Apesar da inexistência de prova direta de desempenho extraordinário, o contribuinte argumentou que o prêmio consistia em liberalidade justificada pelo “contexto empresarial”: o esforço extraordinário dos colaboradores na venda de ativos do grupo para viabilizar o pagamento de multa decorrente de acordos de leniência celebrados por entidades do Grupo com o Ministério Público.
O relator, Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, que saiu vencido, votou no sentido de que os valores pagos não poderiam ser enquadrados como prêmios não sujeitos a contribuições previdenciárias, diante da ausência de demonstração objetiva de desempenho extraordinário individual dos empregados.
O voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Marcus Gaudeni de Faria, adotou interpretação mais ampla do conceito de desempenho superior ao ordinariamente esperado, ao destacar que a legislação não exige que esse desempenho se vincule necessariamente às atividades rotineiras da empresa. De acordo com o entendimento vencedor, ficou demonstrado que os empregados atuaram em contexto atípico e excepcional, com operações complexas e relevantes para a continuidade das atividades empresariais, o que justificaria a caracterização da premiação como liberalidade do empregador. Assim, reconheceu-se que os valores pagos atendiam aos requisitos legais para exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não cabendo ao julgador administrativo restringir o alcance da norma além do texto legal.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, destaca que o conceito de desempenho extraordinário, não pode ser analisado de forma abstrata e aprioristicamente restrita ou padronizada: “a avaliação do que supera o ordinariamente esperado é, por natureza, contextual e dependente da realidade empresarial, do momento econômico e das atribuições concretas do trabalhador. Exigir que todo desempenho extraordinário esteja previamente mensurado por métricas rígidas ou comparáveis a programas de participação nos lucros e resultados (PLR) significa, na prática, esvaziar a distinção conceitual entre institutos que o legislador expressamente optou por tratar de forma diversa. Exigir uma demonstração aritmética de requisitos objetivos para configuração das condições prévias do que seria além do ordinariamente esperado dos colaboradores iria de encontro a requisitos exigidos pela própria RFB, firmado em solução de consulta, que tem gerado confusão e insegurança, merecendo uma revisão urgente”.
Paulo Coimbra destaca ainda que o voto vencido e o acórdão recorrido condicionaram a aplicação da regra que afasta a incidência tributária do prêmio à suposta “moralidade” da causa que ensejou o trabalho extraordinário. “Esse critério, contudo, não encontra amparo no § 4º do art. 457 da CLT. O acórdão recorrido e reformado pelo CARF desconsiderou o efetivo acréscimo de esforço exigido dos empregados e substituiu o parâmetro legal por um juízo valorativo sobre a origem da obrigação empresarial. Ao fazê-lo, a decisão desloca o foco do elemento normativo relevante – a existência de desempenho superior ao ordinariamente esperado – para a avaliação da conduta indireta da empresa que deu causa ao trabalho adicional. Essa interpretação cria requisito não previsto em lei e distorce o alcance da norma, pois a incidência da norma tributária não tem, e nem pode ter, como pressuposto a prática de uma ilicitude. Além disso, essa construção implicaria violação ao princípio do non bis in idem. A empresa já suportou as consequências jurídicas do ato considerado ilícito, nas instâncias punitivas e pelas autoridades competentes para tanto, inclusive a multa cujo pagamento demandou o esforço extraordinário. Afastar a não incidência tributária com base nessa mesma circunstância importa em nova penalização indireta e indevida, agora no plano tributário”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
