Foi julgado na sessão do dia 22/09/2021, pelo Carf, o processo de número 10880.726296/2011-49, em que se discutia o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas indiretas suportadas por empresas comerciais exportadoras, e a adequada interpretação do artigo 6º, § 4º da Lei nº 10.833/2003. A autuação do Fisco, não reconhecendo o direito aos créditos, pautou-se no argumento de que a contribuinte seria uma empresa exclusivamente comercial exportadora, não fazendo jus, portanto, ao creditamento. Isso porque, de acordo com o dispositivo informado, o direito de as empresas exportadoras utilizarem créditos para deduzir o valor das contribuições a pagar ou compensá-los com outros tributos não beneficiaria empresa comercial que tivesse adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.
Em sua defesa, o contribuinte informou que, considerando os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972, não seria possível caracterizá-la como uma empresa comercial exportadora, especialmente por não possuir registro especial perante a Secretaria do Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal. Ademais, o par. único do art. 1º conceitua mercadorias destinadas ao fim específico de exportação aquelas que sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (1) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; (2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. No caso, o contribuinte alegou que as mercadorias adquiridas não seriam imediatamente exportadas, ao passo que seriam remetidas para armazenagem.
Diante dos argumentos e documentos colacionados pelo contribuinte, a Relatora do processo, Conselheira Renata da Silveira Bilhim, entendeu que a vedação estabelecida no artigo 6º, §4º da Lei nº 10.833/2003 alcança tão somente operações de aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação. Contudo, no que se refere ao processo analisado, a empresa possuía atividades que não eram exclusivas de exportação, o que impunha custos com despesas indiretas, como armazenagem e frete, inclusive para mercadorias destinadas ao mercado interno.
Dessa forma, restou decidido que as despesas indiretas – frete e armazenamento – não estariam abrangidas pela vedação disposta no artigo 6º, §4º Lei nº 10.833/2003, devendo seus créditos serem apurados normalmente, em conformidade com o art. 3º da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003. O acúmulo desses créditos, por sua vez, poderia ser utilizado para dedução ou compensação das contribuições sociais. Este entendimento foi acompanhando pela unanimidade pelos Conselheiros que compunham a Turma julgadora.
Para o sócio do CCA, Filipe Piazzi Mariano da Silva, a decisão é importante por esclarecer um assunto ainda polêmico para o PIS/Cofins: o creditamento com insumos da atividade produtiva/prestação de serviços. “O Carf vem sinalizando positivamente para as hipóteses de creditamento de insumos dos exportadores. Como não poderia deixar de ser, as despesas de capatazia e demais custos alfandegários têm sido aceitos como essenciais ou relevantes para as atividades dos contribuintes. Agora, a decisão a respeito do creditamento das despesas indiretas joga luz sobre a situação das empresas comerciais exportadoras e reforçam a possibilidade de que industriais se creditem desse tipo de gasto.” O sócio destaca ainda a importância do precedente para as empresas comerciais em geral, “já que, acertadamente, não houve debate relevante sobre eventual impossibilidade de creditamento por não se tratar de empresa industrial ou prestadora de serviços, o que limita inconstitucionalmente a não cumulatividade das contribuições.”