Foi aprovado nesta segunda-feira (14), por 361 a 66 votos, o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (“PLP 146/2019”), que apresenta medidas de estímulo à criação de startups e estabelece incentivos, inclusive por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País, aos investimentos efetuados em participações empresariais por meio de capital empreendedor.

Chamado de “Marco Legal das Startups”, o PLP 146/2019 define um conjunto de regras para o funcionamento do setor, regulamentando as stock options, trazendo mais segurança à figura do investidor anjo, contendo regras para aumentar a contratação de startups pelo poder público e criando normas para incentivar as pesquisas nessas empresas.

Para aumentar o fomento de startups, o texto frisa que “o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, não responderá por qualquer obrigação da empresa, e será remunerado por seus aportes”.

Já para aumentar a contratação de startups pelo poder público, o PLP 146/2019 estabelece tratamento preferencial para startups em licitações. Segundo o texto, a administração pública poderá restringir a participação nas licitações para o teste de soluções inovadoras somente para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

E, além disso, o projeto também desobriga companhias fechadas com patrimônio líquido de até R$78.000.000,00 e até 30 acionistas de divulgarem seus balanços financeiros em jornais de grande circulação, podendo fazê-lo apenas pela internet.

Para os fins do PLP 146/2019, consideram-se startup as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, sendo elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples que atendam aos seguintes requisitos:

  • receita bruta de até R$16.000.000,00 no ano anterior ou, no caso de empresa com menos de um ano, receita de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior;
  • até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
  • use modelo de negócios inovador para a geração de produtos ou de serviços ou esteja enquadrada no regime especial Inova Simples, programa de estímulo a startups.

O texto segue para apreciação do Senado, e o seu inteiro teor pode ser acessado aqui.