Em 07 de novembro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 17/22, que “estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária”. O tema será apreciado pelo Senado Federal.
Para o deputado federal Felipe Rigoni, um dos autores do texto, é necessário regular a relação da Fazenda Pública com os contribuintes, mediante a fixação de balizas mínimas que devem ser observadas pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Dentre as principais modificações previstas no PLP nº 17/2022 e em seu substitutivo, podemos destacar as alterações na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A proposta de inclusão do art. 123-A no CTN, por exemplo, estabelece que “o pertencimento a um mesmo grupo econômico não acarreta, por si só, a responsabilização solidária ou de terceiros”.
O artigo 166 do CTN, que disciplina a restituição de tributos indiretos, também será alterado caso a Lei seja aprovada, permitindo que o contribuinte da relação jurídica promova a repetição de indébito tributário, ainda que ocorra a repercussão econômica do tributo para outra pessoa. Para o relator do projeto, deputado Pedro Paulo, a redação atual tem sido utilizada pela Fazenda Pública “como barreira quase intransponível à restituição de tributos indiretos recolhidos indevidamente pelo contribuinte”.
O texto também prevê a inclusão de dois parágrafos no art. 170-A, que atualmente veda a compensação de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança. Se o projeto de lei vier a ser aprovado, a norma passará a assegurar “ao sujeito passivo o direito de compensar, por via administrativa, os valores não prescritos, no momento do ajuizamento da ação, com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante que não seja objeto de execução fiscal”.
Ademais, cabe destacar a pretensão de que sejam estabelecidas normas fundamentais da relação tributária, com a observância de critérios como a “adequação entre meios e fins que resultem em menor onerosidade aos contribuintes” e “a garantia à ampla defesa e ao contraditório”, além dos princípios gerais que regem a administração pública. O texto também prevê expressamente o uso da proporcionalidade entre o valor das taxas e o custo da atividade estatal, bem como estabelece que aplicação de penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributos devem ser proporcionais e razoáveis.
O Código de Defesa dos Contribuintes dispõe, ainda, que o processo de fiscalização deve ser precedido de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo, bem como regula a discussão do crédito tributário administrativamente e em juízo. Quanto ao contencioso tributário, o texto prevê a possibilidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal administrativo.
Há também regra que, se aprovada, proibirá expressamente a atuação da Fazenda Pública em sentido contrário aos precedentes das Cortes Superiores. Nesse sentido, há proposta de norma que veda a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, inscrição do contribuinte em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal, bem como negativa a impugnação, pedido de restituição ou recurso, quando tal atuação for contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade ou em recurso extraordinário julgado em sede de repercussão geral, bem como se for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do STF, proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, em recurso especial ou extraordinário repetitivo, em pedido de uniformização de interpretação de lei, ou em enunciado de súmula do STF ou do STJ.
A proposta prevê que a Fazenda Pública também deve observar orientação vinculante do próprio ente público, cristalizada em súmula, manifestação ou parecer normativo. Caso não se observe esses limites, poderá haver a configuração de dano moral ao contribuinte, salvo em caso de fundada incerteza ou divergência sobre a aplicação do precedente, que deverá ser atestada no respectivo ato administrativo, decisão, ou inicial da execução fiscal.
Para nosso sócio, Onofre Batista, “o Código de Defesa do Contribuinte representa significativos avanços na relação entre a Fazenda Pública e os contribuintes, na medida em que proporciona um tratamento adequado aos pagadores de tributos, assegurando direitos e garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito. Aguardamos com muita expectativa a aprovação do projeto de lei”.
O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.