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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal.

Nesse norte, nos autos do Conflito de Competência n. 159771, foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do ministro e relator Luis Felipe Salomão, a qual declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O referido conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal.

Nas palavras do relator, “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação”, sendo “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”. ​

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: stj.jus.br