No julgamento do Recurso Especial n. 2.150.776/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a responsabilidade da seguradora, e não do segurado, em comprovar a ocorrência de fatos que possam excluir a cobertura em ações de indenização securitária, aplicando a regra estática do ônus da prova.

No caso, uma empresa processou a seguradora após a negativa de indenização por um incêndio. As instâncias ordinárias negaram o pedido, considerando que a indenização dependeria da comprovação de causa externa para o incêndio, ônus que atribuíam à empresa. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, questionando a imposição da prova da causa externa, considerando o relatório que apontava a inviabilidade dessa comprovação.

O ônus da prova, que define qual parte deve comprovar determinados fatos no processo, é aplicado de forma a garantir que a seguradora, como parte com maior capacidade técnica e acesso a informações específicas sobre a apólice, seja responsável por demonstrar a exclusão da cobertura. Assim, o STJ reforçou que contratos de seguro devem observar o princípio da boa-fé e as expectativas legítimas do segurado quanto à cobertura.

O STJ entendeu que, em observância ao princípio da boa-fé, o contrato de seguro deve atender às expectativas do segurado quanto à cobertura. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, em ações de indenização securitária, aplica-se a regra estática do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar fatos constitutivos do direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Portanto, seria responsabilidade da seguradora demonstrar que o incêndio não resultou de causa externa.

Para nossa sócia, Juliana Farah, “a decisão do STJ é um avanço para os segurados, pois, ao assegurar a aplicação da regra geral de distribuição estática do ônus da prova, isto é, que a seguradora comprove o fato extintivo do direito do autor e se torne a responsável por demonstrar que a causa do acidente não seria externa, garante mais segurança às empresas e aos consumidores na contratação de seguros.”

 

Para acesso à integra da decisão:  www.processo.stj.jus.br

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.