Por ocasião do Recurso Espencial n. 1481644, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é da competência do juízo estatal a ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando existir compromisso arbitral firmado entre as partes.

Na hipótese em comento, um shopping center ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra uma empresa locatária que, além de inadimplente, teria abandonado o imóvel locado em 17 de junho de 2010, acumulando uma dívida de R$ 182 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou os termos da sentença que declarou o contrato de locação rescindido e afastou a competência do juízo arbitral sob o fundamento de que, por estar resolvido o contrato de pleno direito pelo abandono do imóvel, teria sido superada a necessidade de apresentação do objeto do litígio ao árbitro, estando exaurido o seu conteúdo. Tudo isso por se tratar de pretensão de natureza executória.

Perante a corte, a locatária alegou que as partes celebraram o expresso compromisso de submeter ao juízo arbitral todos os litígios decorrentes do contrato, não havendo que se falar na discussão do litígio por via judicial.

Ocorre que, embora a convenção arbitral tenha condão de excluir a apreciação pelo Judiciário, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, como a hipótese do presente caso, uma vez que os árbitros não têm poder para a prática de atos executivos.

Nas palavras do ministro e relator Luis Felipe Salomão, ainda que se trate de ação de despejo por falta de pagamento e imissão na posse em razão do abandono do imóvel, e não propriamente de execução de contrato de locação, não é possível designar a competência ao juízo arbitral.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: www.stj.jus.br