No dia 13 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto n. 12.667 que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Protocolo que altera a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal entre Brasil e Índia. Em vigor desde 18 de outubro de 2025, o ato altera disposições quanto à distribuição de competência entre os Estados contratantes para tributação de dividendos, juros, serviços técnicos e outros rendimentos.
O acordo visa eliminar ou minimizar a dupla tributação pelo imposto de renda, evitar a evasão fiscal e que uma mesma atividade econômica seja tributada em ambos os países. A Convenção foi assinada em 26/04/1988 e promulgada pelo Decreto n. 510/1992. As principais alterações promovidas pela Protocolo estão relacionadas a tributação de dividendos, juros, royalties e outras espécies de rendimentos.
O artigo 8 do Protocolo, promulgado pelo Decreto n. 12.667/2025, alterou o parágrafo 2º do artigo 10 da Convenção Brasil–Índia, redefinindo as alíquotas máximas de retenção na fonte sobre dividendos. Agora, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante, ao serem tributados no Estado onde está situada a fonte pagadora, deverão respeitar os seguintes limites: (i) 10%, quando o beneficiário efetivo for sociedade que detenha, de forma direta, ao menos 20% do capital da empresa que distribui os dividendos por período mínimo de 365 dias; e (ii) 15%, nos demais casos.
Já o artigo 9 do Protocolo, que modifica o artigo 11 da Convenção Brasil–Índia, passou a prever que os juros pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante, ao serem tributados no país de fonte, deve observar os seguintes limites: (i) 10%, quando o beneficiário for uma instituição financeira, o empréstimo tiver prazo mínimo de cinco anos e for destinado ao financiamento de equipamentos ou projetos de investimento; e (ii) 15%, nas demais situações.
O Protocolo passa a prever, de forma expressa, que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) serão considerados como “Juros” para fins do Acordo. O JCP é um instituto próprio da legislação tributária brasileira, com natureza jurídica sui generis. A qualificação dos valores pagos, a título de JCP, por fontes brasileiras a beneficiários residentes no exterior nos acordos para evitar a dupla tributação é objeto de controvérsia, ora se atribui a natureza de “juros”, ora de “dividendos”, ora de “outros rendimentos”. A alteração promovida pelo Protocolo promove maior segurança jurídica em relação ao tema.
Por fim, o Protocolo estabelece que os rendimentos decorrentes de serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria poderão ser tributados pelo Estado de fonte, com limitação à alíquota de 10% sobre o valor bruto da remuneração. Ficam ressalvadas, entretanto, as hipóteses específicas de transporte marítimo e aéreo, serviços de administradores e conselheiros, bem como atividades de artistas e desportistas, regidas pelos artigos 8, 16 e 17 da Convenção.
Alice Jorge, sócia do CCBA, afirma que: “o Protocolo de Alteração acompanha a evolução das cadeias globais de valor e dos fluxos de serviços e capitais, reconhecendo a necessidade de normas mais precisas e transparentes. Ao definir critérios objetivos e limites claros, tal como a caracterização de JCP como “Juros”, o Protocolo contribui para reduzir disputas interpretativas, aumentar a segurança jurídica e fortalecer o ambiente de investimentos bilaterais.”
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