No julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6124740-95.2024.8.09.0183, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que bens essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial não podem ser expropriados, ainda que vinculados a crédito fiduciário.
O processo teve origem na tentativa de leiloar uma fazenda utilizada para produção agrícola e pecuária, em que o produtor, com dívida superior a R$ 42 milhões, alegou que sua crise financeira decorreu de fatores como a queda do preço do boi gordo, os impactos da guerra entre Rússia e Ucrânia no agronegócio brasileiro e a pandemia da Covid-19. A vistoria judicial constatou que 90% da propriedade estava em pleno funcionamento, com lavouras produtivas e atividade pecuária em andamento.
Ao fundamentar sua decisão, o Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga invocou o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005. O magistrado ressaltou que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, garantindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores. Destacou ainda que a essencialidade dos bens impede sua alienação, pois são indispensáveis à continuidade das atividades empresariais.
De acordo com nossa sócia, Juliana Farah, “a decisão do TJ-GO reforça a proteção de bens essenciais à atividade empresarial, garantindo a continuidade das operações e preservando empregos. Isso fortalece o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), impedindo que credores fiduciários expropriem ativos indispensáveis ao funcionamento do negócio.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Para acesso a íntegra da decisão: www.pjd.tjgo.jus.br