Por ocasião do julgamento do REsp 1.935.022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da nulidade de adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, em razão da prévia arrolação do bem no plano de recuperação judicial da empresa devedora.

O recurso especial fora interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o recorrente alegou, em suma, que a Lei de Recuperação Judicial e Falência não proíbe que o Poder Judiciário exproprie bens do devedor para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

Contudo, conforme destacado pelo Min. Villas Bôas Cueva, relator no Superior Tribunal de Justiça, após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração. O acórdão enfatizou ainda que compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, mesmo aqueles destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

No caso, tornou-se necessário ao recorrente a habilitação de seu crédito nos autos da falência, observando, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005.

Segundo nossa sócia Maria Clara Versiane, “o julgamento em questão segue uma tendência dos tribunais em buscar a uniformidade de sua jurisprudência em matéria de recuperação judicial, especialmente no sentido de garantir aos credores das mais diversas classes uma certa segurança jurídica em relação à constituição e ao recebimento de seus créditos. É de se destacar que decisões como essa podem fomentar o ambiente de negócios brasileiro, na medida em que dão mais efetividade às recuperações judiciais.”.

Confira aqui a notícia na íntegra.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.