A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou, no dia 26 de setembro de 2024, Súmula CARF de acordo com a qual o auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A aprovação da proposta de súmula surge ante a existência de discussão jurisprudencial quanto ao requisito da inscrição regular de empresas no PAT, nos termos da Lei n. 6.321/1976, que prevê a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas in natura quando “recebidas de acordo com programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social”, previsão que se repete Lei n. 8.212/1991.

A matéria já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido firmada jurisprudência no sentido de que, em se tratando de pagamento in natura, o auxílio alimentação não sofre incidência de contribuição previdenciária, independentemente de inscrição no PAT, em razão da natureza não remuneratória da verba.

Conforme se extrai dos precedentes da Súmula aprovada pelo CARF, o entendimento da própria União se adequou ao posicionamento do STJ, tornando-se favorável à não inclusão dessas verbas na base de cálculo das contribuições, inclusive quando pagas por meio de tíquetes e congêneres. Trata-se do Parecer Vinculante n. BBL – 04/2022, emitido pela Advocacia-Geral da União, em que se concluiu que o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento da reforma trabalhista, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que a empresa não seja inscrita no PAT.

O Parecer Vinculante n. BBL – 04 esclarece que, nem mesmo antes da reforma trabalhista, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores era devida, visto que o pagamento in natura do auxílio-alimentação nunca possuiu natureza remuneratória. Desse modo, entendeu-se que a reforma trabalhista meramente explicitou a natureza jurídica dessa verba como não remuneratória.

Outra discussão enfrentada pelo Parecer é o enquadramento do pagamento realizado mediante tíquetes e congêneres enquanto “parcela in natura”. Nesse ponto, o entendimento expresso foi o de que não apenas a entrega de alimentos ou refeições aos empregados configura pagamento in natura, mas também o auxílio prestado em tíquetes e similares, principalmente face à existência de uma série de restrições para seu uso, que, invariavelmente, se limita à aquisição de gêneros alimentícios ou refeições preparadas em estabelecimentos comerciais.

Desse modo, tratando-se de Parecer que vincula toda a administração federal, o mesmo entendimento agora se consolidou no CARF por meio de enunciado de súmula, restando fixado que (i) o fornecimento de tíquetes ou congêneres configura alimentação in natura; (ii) sendo alimentação in natura, tais valores não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, ainda que a empresa não seja inscrita no PAT; e (iii) o entendimento é aplicável tanto antes quanto após a reforma trabalhista de 2017.

Por outro lado, na mesma sessão, foi aprovada outra Súmula CARF de acordo com a qual “os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos”.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “o enquadramento do auxílio alimentação oferecido por meio de tíquetes ou congêneres como fornecimento de alimentação in natura e  a sua não inclusão na base de incidência das contribuições previdenciárias é o único entendimento compatível não apenas com a legislação que rege a matéria, mas também com a Constituição”, pois, conforme já alertávamos em artigo escrito nos idos de 2019 em coautoria com o nosso sócio Paulo Coimbra, “a aludida medida é ainda mais eficiente na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana do que o que se verifica no fornecimento da refeição ou dos alimentos diretamente pelo empregador, pois o fornecimento de tickets ou cartões alimentação ou refeição congrega os benefícios de se viabilizar o acesso do trabalhador e de seus dependentes à alimentação de qualidade com a vantagem de lhe conceder liberdade e poder para a escolha da refeição ou dos alimentos a serem adquiridos, considerando as suas preferências e as de seus familiares”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Referência: SILVA, Paulo Roberto Coimbra; JORGE, Alice Abreu Lima. A (não) incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação fornecido por meio de tickets e/ou vales alimentação ou refeição. In: MURICI, Gustava Lanna; CARDOSO, Oscar Valente; RODRIGUES, Raphael Silva. (Org.). Estudos de direito processual e tributário em homenagem ao Ministro Teori Zavascki. 1ed.Belo Horizonte: Editora D’placido, 2018, v. 1, p. 967-984.