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Em artigo publicado na Revista Jurídica da AGE-MG (vol.17), intitulado “Vedação ao Retrocesso Ambiental”, nossas sócias Alice de Abreu e Marina Soares analisam a amplitude da proteção a direitos de terceira geração e as balizas para a aplicação em relação a eles do princípio da vedação ao retrocesso social, com foco especialmente no direito à qualidade do meio ambiente. Confira:

 

Vivemos no meio ambiente. Tudo ao nosso redor o integra. A incorporação desse espaço às nossas vidas é tão elementar que frequentemente esquecemos que fazemos parte do conjunto dos seres vivos e não vivos que compõem o planeta Terra. Não percebemos sequer que estamos respirando. O pertencimento nos impede de nos afastarmos e percebermos que existe uma “relação simbiótica” entre nós e o meio ambiente: dele dependemos e, em certa medida, ele também depende de nós.

A naturalidade dessa relação por vezes é perturbada. Esses momentos são mais frequentes diante de grandes eventos. Assustamo-nos com a influência do homem sobre a natureza, por exemplo, quando acontecem desastres ambientais. Essa lembrança acarreta reações pessoais e institucionais, no sentido de responder à insegurança que sentimos diante desses acontecimentos. Também gera comoção a divulgação de dados e pesquisas que acompanham o impacto da ação humana no meio ambiente ao longo dos anos. Nestes momentos, tomamos consciência dos impactos intergeracionais das nossas ações e daqueles que habitaram o planeta antes de nós, e de como o meio ambiente está integrado e os danos invisíveis podem ser sentidos por outras pessoas, em locais muito distantes de onde estamos.

Ocorre que os desastres de agora são os efeitos de ações do passado, guiadas pelo sentimento de naturalidade da existência das coisas (como se elas nunca fossem acabar), ou mesmo pela despreocupação com o futuro. Os impactos que no presente se verificam foram praticados no passado. Por isso, muitas vezes não identificamos os problemas que precisamos enfrentar ou nos esquivamos de enfrentá-los porque seus resultados não serão imediatos.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) não é uma constituição com data de validade. Ela já atravessa um período de vigência de mais de 30 (trinta) anos, e não há indícios de que será abandonada. Há, como deve ser, pretensão de continuidade, estabilidade; que as normas jurídicas do ordenamento brasileiro se guiem, desde a sua promulgação, pelos mesmos valores e princípios, ainda que a definição de conceitos constitucionais evolua, juntamente com a evolução da sociedade. A previsibilidade e a confiança são essenciais a qualquer Estado Democrático de Direito.

Então, seja sob a perspectiva da intergeracionalidade, da estabilidade, ou evolução social são incitados debates acerca da (im)possibilidade retroceder sobre determinados comandos constitucionais. No caso do Direito Ambiental, a própria CRFB/1988 estabelece o dever de todos de preservar a qualidade do meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (art. 225, caput). Soma-se a isso a ideia de que o núcleo duro de qualquer constituição não deve ser alterado, sob pena de alterar-se o espírito e o projeto básico constitucional. Além disso, argumenta-se que as conquistas para implementar o ideal do Estado Democrático de Direito não podem ser abandonadas, porque essa é uma caminhada sempre adiante, sobre a qual o Estado não pode voluntariamente retroceder.

Este artigo analisa a amplitude da proteção a direitos de terceira geração, mais especificamente o direito à qualidade do meio ambiente. Ainda, analisa os argumentos para defender que, quanto a ele, haveria vedação ao retrocesso. Por fim, sugere balizas para identificar o retrocesso.

 

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